13.4.05

Não há bons negócios...para o Fisco.

Uma pequena sociedade prestadora de serviços decide adquirir um determinado imóvel, tendo em vista adaptá-lo e utiliza-lo como escritório e instalações de apoio à respectiva actividade empresarial. No fundo, tratou-se de aproveitar uma boa oportunidade, aquilo que parecia ser um excelente negócio. Na verdade, alguns anos antes, seria impossível, naquele local e àquela sociedade, suportar os preços especulativos que, então, vigoravam. Porém, os tempos mudaram, a procura abrandou e, naquele local, alguns preços baixaram (outros não, continuando os escritórios e espaços comerciais ali existentes, devolutos).

Ora, para o nosso sistema fiscal não há bons negócios...ou então, havendo, eles terão necessariamente que ser partilhados pelo nosso sócio imposto: o Estado!

Assim, com efeito, apesar de o preço real, efectivamente praticado, de venda do "metro quadrado", no momento em que aquela pequena sociedade adquiriu o seu imóvel, ser significativamente inferior ao exagerado valor matricial deste (determinado, poucos anos antes, num daqueles momentos de loucura em que, por vezes, o nosso mercado imobiliário parece mergulhar), apesar disso e apesar disso mesmo ser fácil e empiricamente comprovável pela simples observação/comparação com os preços entretanto praticados naquela zona, e em imóveis análogos, o facto é que aquela aquisição lá foi (como se prescrevia legalmente) tributada, em sede do (então) Imposto Municipal de Sisa, pelo dito valor matricial.

Na prática e no caso concreto, utilizou-se, para a determinação da matéria colectável, não o preço real da transacção, mas sim uma ficção, um preço/valor matricial significativamente superior.

Até aqui, tudo (relativamente) bem! Tal situação (oneração) resultava da Lei. Podemos discuti-la, salientar aquilo que de irracional, injusto e de presunção in dubio...pro fisco, o nosso sistema fiscal, invariavelmente comporta.
Não interessa agora; pragmaticamente, não interessou àquela pequena sociedade que teve que suportar cerca de 4.300 Euros a mais, na liquidação do referido imposto...

Tudo isto se passou em Abril de 2002.
Cerca de quinze dias após a realização da escritura de compra e venda de tal imóvel, o contribuinte (aquela pequena sociedade), regular e ordinariamente, requereu (também nos termos legais) a reapreciação da presunção do valor de aquisição e a devolução daquilo que, também numa pesrpectiva legal, havia pago a mais, a título de Sisa.

Logo em Abril de 2002, foi advertida, na respectiva Repartição de Finanças, de que "não havia dinheiro para pagar avaliações...pelo que o processo iria demorar"!

Um ano depois (2003), o processo continuava parado.

Dois anos depois (2004), o dito processo "já tinha sido levado para competente apreciação" e, em breve, seria decidido. Ainda nesse mesmo ano (2004), uma informação intercalar de algum funcionário com menos paciência e/ou mais inexperiencia, inquietou aquele contribuinte: nada constava (nem processo,nem requerimento) naquele Serviço, pelo que não informavam coisa nenhuma, já que, também, para tal funcionário, coisa nenhuma existiria!
Adiante.... que, naturalmente, existiam cópias do próprio requerimento e comprovativos da sua apresentação.

Ontem, sensivelmente três anos após a entrega ao Estado de cerca de 4.300 Euros a mais, a título de Imposto de Sisa (entratanto extinto e renascido sob a forma de IMIT), o dito contribuinte foi informado por um simpático funcionário que "tinha muita sorte"...porque, finalmente, "o processo estava em apreciação" (!?), aguardando-se a nomeação dos "louvados" (os senhores que irão avaliar e determinar, na perspectiva da Administração Fiscal se o requerimento apresentado deverá ou não, total ou parcialmente, ser deferido ou indeferido)....

Quando?, quando?....bom, o simpático funcionário não sabia, nem calculava

Ah! Importa referir que, mesmo concluindo-se, porventura, tal processo apenas daqui a mais alguns anos, o Estado não pagará juros....