8.3.04

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO PROVISÓRIA...



Pergunta, com pertinência, o Irreflexões, a pretexto do documento que será assinado, amanhã, no Iraque.
Posso, talvez, tentar dar uma contribuição para o esclarecimento da dúvida: com excepção da Constituição Portuguesa de 1976, que criou limites ao poder de revisão absolutamente draconianos e totalitários, todas as que pertencem a regimes democráricoas o devem ser. Ou seja, nenhum poder constituinte, por mais esclarecido e iluminado que se presuma, tem o direito de tentar vincular ad eternum uma comunidade à sua ideia de organização do poder político.
No caso concreto do Iraque, o que amanhã os americanos irão impingir àquela rapaziada (eu desconheço o texto), hão-de ser regras mínimas para o jogo político, de maneira a evitar que se comecem a chacinar uns aos outros, ou que se tenha de inventar outro bonzo como o Saddam, que os trate a pontapé e os mande assar no churrasco (o tal do padre Jerónimo).