14.12.06

PR envia Lei das Finanças Locais para o TC

Parece que o que está em causa são os arts. 19.º/1 e 20.º da Proposta, ou seja a participação variável no IRS pelos municípios que originalmente era de 3% que, segundo parece, subiu para 5% na versão final, e que os "puristas" do direito fiscal julgam violar o sagrado princípio da universalidade do imposto. Curiosamente, numa Proposta com vários problemas latentes de inconstitucionalidade susceptíveis de limitarem a lógica da autonomia local, o presidente da república foi escolher para aferição do TC precisamente as normas, a meu ver, mais inovadoras e mais descentralizadoras para os municípios.
Seria, talvez, muito mais pertinente que o presidente da república tivesse posto em causa o disposto no art. 39.º/5 que impõe a autorização prévia de nada mais nada menos do que 3 (três) ministros para um município poder ultrapassar os limites do endividamento previstos na mesma Proposta, no nº 2 do mesmo art. 39.º. Trata-se do regresso da malfadada Tutela de Mérito sobre as autarquias locais, já que o Estado/Governo irá avaliar o valor e oportunidade de um comportamento da entidade tutelada e, mediante o seu juízo discricionário, autorizá-lo ou não. O que conflitua inapelavelmente com a exigência constitucional de que a Tutela sobre as autarquias locais é de mera legalidade - CRP, art. 242.º / 1/2 -, viola o princípio da autonomia local - CRP, art. 6.º - e, pasme-se, até pontapeia alegremente a definição de Tutela descrita na própria Proposta no seu art. 9.º. Mas, pelos vistos, não foi a autonomia local que o PR pretendeu defender; antes preferiu uma interpretação restrita, quase farisaica, da Constituição.