20.4.07

a prazo


Na última década a taxa de divórcio mais do que duplicou em Portugal. Hoje em dia, mais de 30% dos casamentos realizados no país terminam em divórcio e a tendência permanece decididamente crescente.
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Porém, perante uma relação que a realidade demonstra se vai tornando cada vez mais uma relação precária, a lei civil que regula o casamento continua a pressupor que esta é uma relação para a vida.###
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Este desajustamento entre a lei e a realidade é uma fonte de ineficiências sociais consideráveis, levando os casais a tomar muitas decisões que não tomariam se a probabilidade do divórcio tivesse sido adequadamente descontada - por exemplo, quanto ao nascimento de filhos, aquisição de casa própria, alteração de carreiras profissionais, etc.
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São estas decisões que foram tomadas na expectativa de uma relação permanente - e que não teriam sido tomadas se o termo antecipado da relação tivesse sido previsto - que estão na origem dos elevados custos do divórcio, quer financeiros quer emocionais. Trata-se agora de disputar a tutela dos filhos, e o custo da sua educação, repartir os bens do casal e as suas obrigações, definir eventuais pensões a pagar por um ao outro, desfazer relações pessoais na esfera alargada da família - tudo focos de múltiplos conflitos que são ruinosos de um ponto de vista emocional e, não raro, também de um ponto de vista financeiro.
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Uma solução eficaz para lidar com estas ineficiências seria a de consagrar na lei civil, ao lado do actual contrato de casamento, que é um contrato de duração permanente, a figura do contrato de casamento a prazo, ou a termo certo, no mesmo plano em que a legislação laboral dá cobertura aos contratos de trabalho permanentes e aos contratos de trabalho a prazo.
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Os noivos teriam agora a possibilidade de optar por um contrato de casamento a prazo, por exemplo, de um ano, dois anos, cinco anos, renovável. A principal vantagem deste contrato seria a de que as decisões do casal passariam a ser tomadas tendo como horizonte temporal o prazo previsto no contrato - e não, como sucede actualmente e, num número crescente de casos, erradamente, em que o horizonte das decisões é o horizonte de vida dos próprias conjuges.
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O contrato de casamento a prazo ofereceria ainda a vantagem de permitir aos noivos, no acto do casamento, prever e regular ao detalhe todas as situações relevantes da separação, no caso de não virem a renovar o contrato no seu termo - como, por exemplo, a tutela dos filhos, os custos da sua educação, a repartição de bens e encargos do casal, as prestações ou indemnizações devidas por um ao outro, etc.
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Finalmente, o contrato de casamento a prazo ofereceria uma terceira vantagem importante numa altura em que a sociedade portuguesa muda na direcção do modelo de família protestante, onde as relações entre os conjuges tendem a ser mais diluídas do que no modelo católico, e por isso mais propensas ao divórcio. Refiro-me ao incentivo que um tal contrato confere a cada um dos conjuges para investir na relação - e de uma forma cada vez mais intensa à medida que o termo do contrato se aproxima -, na expectativa de obter do outro o consentimento para a sua renovação.