2.5.07

119/X/2

A Proposta de Lei n.º 119/X/2 é um documento extraordinário. Ao lê-la, imagina-se o prazer, quase poético, que o seu autor terá tido ao redigir as 25 alíneas, adendadas de um número 2 merecedor de destaque autónomo, que se seguem à frase
  • "É proibido fumar:".


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Num gesto de amor (citando de cor Amos Oz), o fanático (porque todos os fanáticos amam as suas vítimas) legislador começa por dar o exemplo:
  • a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
Mas logo antevendo que naqueles locais nem sempre se trabalha, acrescenta:
  • b) Nos locais de trabalho;
Antecipando ainda outra objecção, vai mais longe e proíbe o fumo
  • c) Nos locais de atendimento directo ao público;
E continua, na sua fértil imaginação, até esta brilhante pérola, digna da letra x:
  • x) Nas cabines telefónicas fechadas;

E, num final apoteótico, a esplêndida, apesar de redundante, norma sobre transportes:
  • 2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

A lista completa está aqui em baixo. Adivinhe agora o leitor onde se pode fumar.

1 — É proibido fumar:
a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas;
b) Nos locais de trabalho;
c) Nos locais de atendimento directo ao público;
d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;
g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
h) Nos centros de formação profissional;
i) Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
j) Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
l) Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
n) Nos recintos das feiras e exposições;
o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento;
q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;
s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
u) Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
v) Nos parques de estacionamento cobertos;
w) Nos elevadores, ascensores e similares;
x) Nas cabines telefónicas fechadas;
z) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
aa) Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
2 — É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.