6.6.07

Deputados vs Autarcas

Vital Moreira chama a atenção para o facto de os deputados poderem ver o seu mandato suspenso depois de acusados definitivamente num processo crime, usando este argumento para rebater a tese de que a proposta avançada pelo Governo sobre a suspensão do mandato dos autarcas arguidos ou acusados é discriminatória.*
O argumento não é inteiramente procedente, porque os autarcas não beneficiam do estatuto de inviolabilidade reconhecido aos deputados. Por isso:###
  • Ao contrário dos deputados, não é necessária autorização prévia de quem quer que seja para que um autarca possa ser constituído arguido (no caso dos deputados, é necessária autorização do parlamento);
  • Ao contrário dos deputados, não é necessária autorização prévia de quem quer que seja para que um autarca possa ser detido ou preso, independentemente de haver ou não flagrante delito;
  • No caso dos deputados, a suspensão do mandato é determinada pelos seus pares, na sequência de pedido de autorização formulado por um juiz. Havendo alguns casos em que a suspensão é obrigatória (acusação por crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos), esta só ocorre depois de deliberação da Assembleia da República.
  • Por outras palavras, em caso algum a suspensão do mandato de deputado ocorre como mero efeito da constituição de arguido ou da dedução de acusação pelo Ministério Público, sendo, além disso, sempre necessária a intervenção de um juiz.
Não sendo ainda conhecidos os contornos completos da ideia do Governo sobre o assunto, será discriminatória uma lei que imponha a suspensão do mandato dos autarcas sem que, pelo menos, haja uma acusação definitiva (na acepção que esta tem no Estatuto dos Deputados).

*Como resulta do que escrevi aqui, a "discriminação" não é o principal problema da proposta.