O argumento não é inteiramente procedente, porque os autarcas não beneficiam do estatuto de inviolabilidade reconhecido aos deputados. Por isso:###
- Ao contrário dos deputados, não é necessária autorização prévia de quem quer que seja para que um autarca possa ser constituído arguido (no caso dos deputados, é necessária autorização do parlamento);
- Ao contrário dos deputados, não é necessária autorização prévia de quem quer que seja para que um autarca possa ser detido ou preso, independentemente de haver ou não flagrante delito;
- No caso dos deputados, a suspensão do mandato é determinada pelos seus pares, na sequência de pedido de autorização formulado por um juiz. Havendo alguns casos em que a suspensão é obrigatória (acusação por crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos), esta só ocorre depois de deliberação da Assembleia da República.
- Por outras palavras, em caso algum a suspensão do mandato de deputado ocorre como mero efeito da constituição de arguido ou da dedução de acusação pelo Ministério Público, sendo, além disso, sempre necessária a intervenção de um juiz.
*Como resulta do que escrevi aqui, a "discriminação" não é o principal problema da proposta.