4.6.07

tutela administrativa

A Lei da Tutela Administrativa consagra actualmente um conjunto vasto de casos de dissolução dos órgãos autárquicos e de perda de mandato individual dos seus membros, entre os quais, para a segunda situação, a filiação num partido diverso daquele pelo qual o titular do cargo foi eleito, constitui apenas um exemplo.###
O "problema" é que a perda de mandato está dependente de uma acção especial para o efeito (só ocorrendo depois de uma decisão judicial) e tem um efeito temporal limitado, não impedidindo a reeleição por mais do que a duração de um mandato. Alguns dos factos que podem determinar a perda de mandato constituem, simultaneamente, a prática de crimes. No entanto, a lei não faz depender o processo de perda de mandato do processo criminal, podendo ambos ocorrer em simultâneo e separadamente, sendo o processo de perda de mandato considerado urgente, ao contrário do criminal (excepto havendo arguidos presos peventivamente).
Apesar desta separação, o Governo parece preparar-se para alterar a lei, passando a prever a suspensão automática dos mandatos autárquicos com a constituição de arguido ou, numa versão mais moderada, com a dedução de acusação, de modo a dar «tranquilidade do arguido que terá tempo para tratar da sua defesa».
Por uma vez, a ANMP tem razão. Além da provável inconstitucionalidade da proposta, por poder violar a presunção de inocência, a suspensão automática seria uma verdadeira medida de coacção aplicada sem qualquer ponderação judicial prévia sobre a sua necessidade e adequação. É certo que foi o ainda líder do maior partido da oposição quem espoletou esta ideia, perigosa para a autonomia o poder local e que, no limite, reforça ainda mais os poderes do Governo. Mas fazer dela lei é um passo que nem Marques Mendes, apear da sua peculiar ciência arguidológica, ousaria dar.