10.4.07

Posso? III

A questão aqui colocada por Helena Matos tem toda a pertinência.
Antes, porém, de se defender que o Acórdão vem dar razão à tese que Pedro Arroja tem vindo a defender a propósito dos juristas, deve ter-se presente que a decisão trata apenas da responsabilidade civil por danos causados ao "bom nome" do visado na notícia e não da responsabilidade criminal dos mesmos autores.
Por outras palavras: não se diz que publicar factos verídicos é crime, mas apenas que pode obrigar ao pagamento de uma indemnização...###
Isto não significa concordância (nem discordância) com a decisão concreta. Em abstracto, porém, entendo que a divulgação de certos factos potencialmente ofensivos do bom nome de alguém, ainda que verídicos pode, de facto, gerar a obrigação de indemnizar, nomeadamente (apenas a título de exemplo), aqueles que respeitem à intimidade da vida privada do visado.