17.8.07

Sigilo Fiscal

Já está disponível o texto integral do Acórdão n.º 442/2007 do Tribunal Constitucional (TC), que apreciou as dúvidas suscitadas pelo Presidente da República quanto à constitucionalidade de várias alterações à Lei Geral Tributária (LGT), ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Como é sabido, o TC declarou inconstitucionais as normas que consagravam o levantamento automático do sigilo bancário, em caso de reclamação ou impugnação de certos actos tributários pelo contribuinte. Porém, seguiu o caminho inverso (não declarou a inconstitucionalidade) de uma outra alteração.###
A LGT prevê agora que quando a administração fiscal detecte padrões de consumo ou manifestações de fortuna desconformes com as declarações de rendimentos apresentadas por contribuintes que sejam funcionários públicos (ou agentes), tal facto deve ser comunicado ao Ministério Público e à "entidade que tutela o contribuinte" em causa, para averiguações (e eventual instauração de processo disciplinar).
Como bem realça o Conselheiro Pamplona de Oliveira na sua declaração de voto de vencido (a última do Acórdão), não se trata aqui de comunicar um crime ou uma infracção disciplinar (o que seria uma imposição redundante, prevista há muito em diversos outros diplomas legais).
«O que se pretende é que, mesmo não ocorrendo nenhuma infracção, quer de natureza criminal, quer de natureza disciplinar, a administração passe a denunciar a situação fiscal do contribuinte, comunicando ao serviço onde presta funções o funcionário ou o agente a "decisão de avaliação da matéria colectável", decisão onde necessariamente constam dados sobre a vida privada do cidadão, permitindo ainda – dada a imprecisão normativa – que, de um modo totalmente abusivo, se possa entender que a incorrecta declaração fiscal signifique autonomamente ilícito disciplinar.»
«(...) Nesta óptica, a norma não terá outra utilidade que não a de exercer uma clara função intimidadora do contribuinte, especialmente quando este é funcionário ou agente público que, por esta via, vê ligar-se a estabilidade do seu emprego e a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar à docilidade com que aceita as prescrições administrativas da autoridade fiscal.»
O Governo e o Parlamento terão agora nova oportunidade para repensar as alterações legislativas e ficar-lhes-ia bem aproveitar o período de férias para reflectir no Acórdão e nas declarações de voto que o acompanham. Caso contrário, apenas parte desta história será, de facto, ficção.