15.11.07

A Leste

É assunto já com algum tempo, ainda que não resolvido. Mas como o presidente Ramos Horta parece que está por cá, vem mesmo a calhar o texto que a seguir se publica e que foi recebido por email, referente às interferências no poder judicial por parte do presidente de Timor-Leste, a propósito do célebre Alfredo Reinaldo, alegadamente o causador da violência que justificou a ida de tropas para Timor, mas que parece todos terem interesse em que não seja capturado. A ver se algum jornalista lhe pergunta alguma coisa. ###

«DESPACHO:

Aos arguidos Gilberto Suni Mota e Anterilau Ribeiro Guterres foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de fls. 12, por se considerar indiciada a prática, pelos arguidos, de um crime p e p pelo art. 4.7 do Regulamento 5-2001 da UNTAET e artigo 107 do CP.

Aos arguidos Alfredo Alves Reinado, André da Costa Pinto, Rudiano A. Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça Exposto, Martinho de Almeida, José Gomes, António Savio, Inácio Maria da Conceição, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Egídio Lay Carvalho, José Soares Araújo também conhecido por Sarmento ou Batista e Avelino da Costa foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de fls. 169 a 172 por se considerar indiciada a prática, pelos arguidos, de um crime p e p pelo art. 4.7 do Regulamento 5-2001 da UNTAET e artigo 338, 53, 365 e 372 do CP.

Aos arguidos Nixon Jaime da Costa Galúcho e José Soares foi imposta a medida de coacção de prisão preventiva, por despachos de fls. 511 a 515 e de fls. 796 a 801 por se considerarem verificados fortes indícios da prática, pelos arguidos, de um crime p e p pelo art.4. 4.7 do Regulamento 5-2001 da UNTAET e de um crime p e p pelo art. 108 n. 1 parágrafos 2 do CP e por se verificarem, em concreto, os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

As medidas de coacção acima referidas foram revistas e mantidas por despacho de fls. 1138 e ss destes autos, proferido a, 3 de Outubro de 2007.

O Julgamento está agendado para o próximo dia 3 de Dezembro de 2007.

Os arguidos em causa, com excepção dos arguidos Nixon Jaime da Costa Galúcho e José Soares, que estão em prisão preventiva, evadiram-se do Estabelecimento Prisional no dia, 30 de Agosto de 2006 e, desde essa data, estão em fuga à acção da justiça sem que haja nos autos qualquer informação sobre o paradeiro dos mesmos.

De fls. 951 a 961 consta a acusação deduzida pelo Ministério Público contra todos os referidos arguidos na qual imputa os seguintes crimes:

a) Alfredo Reinado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, um crime de rebelião p e p pelo art. 108 parágrafo 2 do CP, um crime p e p pelo art. 4.4.7 do Regulamento 5/2001 da UNTAET, 8 crimes de homicídio na forma consumada p e p pelo art. 338 do CP e dez crimes de crimes de homicídio na forma tentada p e p pelo art.53 e 338 do CP;

b) Aos arguidos André da Costa Pinto, Rudiano Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Savio, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Avelino da Costa e Nixon Galucho estão acusados da prática de um crime de rebelião p e p pelo art. 108 n. 1 parágrafo 2 do CP em concurso real com um crime p e p pelo 4.4.7 do Regulamento 5/2001 da UNTAET;

c) Aos arguidos Rudiano Martins, Leopoldino Mendonça, José Gomes, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Ribeiro Guterres e José Guterres em concurso real com os crimes referidos no parágrafo precedente quatro crimes de homicídio p e p pelo art. 338 do CP;

d) Aos arguidos André da Costa Pinto Rudiano Martins, Joaquim Barreto, Leopoldino Mendonça, Martinho de Almeida, José Gomes, António Sávio, Inácio Maria da Conceição, Jaime da Costa, Adolfo da Silva, Egídio Lay de Carvalho, Avelino da Costa e Nixon Galucho, quatro crimes de homicídio p e p pelo art. 338 do CP em concurso real com os crimes referidos em b);

e) Aos arguidos Rudiano Martins, Leopoldino Mendonça Exposto, José Gomes, Inácio Maria da Conceição, Anterilau Guterres, Gilberto Suni Mota, dez crimes de homicídio da forma tentada p e p pelo art. 53 e 338 em concurso real com os crimes referidos em b) e em c).

Na sequência da decisão judicial que decretou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva, foram emitidos mandados de detenção contra todos os arguidos em fuga e remetidos à UNPOL e à Australian Defense Force para cumprimento, sem que, até ao momento, tenham sido cumpridos, não obstante, terem decorrido 14 meses desde a data em que se evadiram do Estabelecimento Prisional e não consta nos autos nenhuma informação, quer das autoridades militares australianas, quer da UNPOL, a relatar que diligências foram feitas para o cumprimento da decisão judicial e o motivo de, até ao momento, essa mesma decisão judicial ter sido cumprida.

De acordo com a informação, divulgada através meios de comunicação social, nomeadamente a junta aos autos a fls. 765 e ss, consta que a Presidência de República e o Governo teriam dado ordens no sentido de ser cancelada a ordem de detenção dos arguidos que se encontram em fuga.

A fls. 1188, consta uma informação, subscrita pelo Sr. Brigadeiro J.M.B. Hutcheson, na qual afirma que, as forças internacionais de estabilização ( ISF) estão destinadas a intervir em segunda linha como suporte da UNPOL e da PNTL e, mais refere, que não têm como função localizar pessoas ou proceder a detenções, uma vez que essa é matéria da competência das autoridades policiais e não uma responsabilidade das ISF.

Na sequência dessa informação foi proferido o despacho de fls. 1201 proferido a 23-10-2007, notificado ao Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson em 24-10-2007, no qual se informa que as Forças Militares Australianas estacionadas em Timor-Leste estão, por força dos acordos celebrados com este Estado Soberano, obrigados, entre outros, a respeitar as leis e demais legislação de Timor-Leste e abster-se de quaisquer acções ou actividades incompatíveis com os propósitos do acordo.

Respeitar as leis de Timor-Leste significa, em primeira mão, respeitar a Constituição deste Estado Soberano e Independente e os princípios nela consignados.

Cumpre dizer, ainda, que as forças internacionais estão ao serviço do Estado timorense e não ao serviço de um determinado orgão do Estado.

Segunda informação, divulgada pela agência de notícias Lusa, em 31 de Outubro de 2007, junta aos autos, o Comandante das ISF, Brigadeiro John Hutcheson, em entrevista, afirmou que cessaram as operações para prender o Alfredo Reinado e que essa suspensão ''respondeu a uma abordagem específica do Presidente de Timor-Leste, José Ramos-Horta'', mais referiu que, " regras formais sobre a detenção de Reinado foram recebidas em Julho e aplicadas desde essa altura'' e referiu, ainda, '' o comandante das ISF está em contacto estreito e permanente com o Presidente José Ramos Horta e com o Representante-especial do Secretário-geral das Nações Unidas, Atul Kahre, sobre o assunto" mais referiu que '' anteriores operações das ISF para prender Alfredo Reinado e os seus apoiantes mais próximos foram conduzidas a pedido da liderança timorense''.

Nos termos do artigo 1 número 1 da CRTL a ''República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana''.

Estado de Direito é o Estado em que, para garantia dos direitos dos cidadãos, se estabelece juridicamente a divisão do poder e em que o respeito pela legalidade se eleva a critério de acção dos governantes.

De acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição de Timor-Leste, os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.

Nos termos do art. 118º da CRDTL:

1-Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo;

2-No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades;

3-As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.

De acordo com o artigo 121 da citado diploma:

1- A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.

2- No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à constituição, à lei e à sua consciência.

Daqui resulta claramente, que os tribunais são órgãos constitucionais aos quais é confiada a função jurisdicional exercida por juízes. O poder judicial é exercido pelos tribunais e é separado dos outros poderes e tem uma posição jurídica idêntica à dos restantes órgãos constitucionais de soberania.

A constituição timorense consagrou o princípio da separação dos órgãos de soberania como um princípio estruturante do Estado de Direito e significa uma repartição das funções legislativas, executivas e jurisdicionais atribuindo-as a diferentes órgãos, ou seja, o Parlamento Nacional é o órgão adequado a legislar, o Governo para executar e administrar e os tribunais para exercerem as funções jurisdicionais.

Haverá violação do princípio da separação de poderes sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente órgão.

No âmbito do processo foi proferida uma decisão, emanada de um juiz, através da qual se impôs aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e a consequente ordem de condução dos mesmos ao estabelecimento prisional.

Assim sendo, a decisão proferida pelo tribunal é de cumprimento obrigatório para todas as entidades e só pode ser alterada, suspensa ou revogada por decisão judicial, ou seja, nem o Parlamento Nacional, nem Governo e nem a Presidência da República têm poderes para interferir no conteúdo e execução da decisão proferida pelo juiz do processo.

Nos termos do artigo 74 da CRTL o Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.

As competências do Presidente da República estão definidas nos artigos 85, 86 e 87 da CRTL e em nenhuma dessas disposições consta o poder de alterar ou impedir ou fazer não cumprir decisões judiciais.

Tendo em conta os teor das declarações prestadas pelo Senhor Brigadeiro John Hutcheson e as disposições constitucionais acima citadas verifica-se uma manifesta interferência no poder Judicial por parte doutro orgão de soberania do Estado, ou seja, o Senhor Presidente da República, interferência essa, segundo a entrevista do Senhor Brigadeiro, do conhecimento do Senhor Representante do Secretário Geral das Nações Unidas, e um total incumprimento, por parte das Forças Australianas, do acordo celebrado com Timor-Leste, bem como um manifesto desrespeito, por parte da UNPOL, das decisões judiciais.

A decisão ilegal emanada do Senhor Presidente da República, a atitude revelada, quer pelas forças australianas, quer pela UNPOL, com a complacência da Nações Unidas, coloca em causa a independência do poder judicial, contribuem para o não regular funcionamento das instituições democráticas e comprometem a implementação de um Estado de Direito de Democrático em Timor-Leste.

Na verdade, não existe independência do Poder Judicial quando entes estranhos à magistratura tiverem o poder de tornar inexequíveis as decisões judiciais.

A função primacial do juiz é dizer o que é verdadeiro e o que é falso, o que está certo ou que está errado, o que deve e que não deve ser judicialmente valorado, o que está e que não está conforme com a lei e o direito, o que é justo e o que é injusto. Esta função não se compadece com a vontade da maioria seja ela qual for. Um facto não é mais nem menos verdadeiro só porque uma maioria assim o quer.

Assim, a independência do poder judicial, não surge como um privilégio concedido aos titulares do poder judicial, ou seja, aos juízes, mas como uma garantia dada à sociedade. Não é por acaso que as sociedades democráticas caminham para a estruturação de um poder judicial onde os juízes não são designados por eleição. A não eleição e vitalicidade são vistas como condições de independência do juiz e esta como salvaguarda da sua imparcialidade, já que esta é aquilo que as partes exigem quando procuram um juiz.

Tudo isto vale por dizer que os interesses que se sintam prejudicados ou incomodados pela independência e imparcialidade do poder judicial, sejam eles quais forem e venham de onde vierem, podem contar que os juízes jamais arredarão pé do voto que proferiram perante a sociedade e o Estado que representam. O poder Judicial só será verdadeiramente um poder, quando for forte, pragmático, eficaz e respeitado e, para que isso aconteça, é fundamental, antes de mais, que os restantes orgãos criem as condições para que as decisões judiciais sejam cumpridas e respeitadas e que as demais entidades acatem e cumpram as decisões emanadas pelos juízes.

Um país onde os grandes princípios estruturantes do poder judicial não existam, não sejam respeitados, não produzam consequências será um Estado de não Direito.

Para além disso, está consagrado no artigo 16 da Lei Fundamental que, todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres. É o chamado princípio da igualdade.

Daqui decorre que o arguido Alfredo Reinado é um arguido como outro qualquer, com os mesmos direitos e com os mesmos deveres, com a agravante que não respeita e nem cumpre as decisões emanadas de um orgão de soberania do Estado. Deste modo, não pode exigir e nem lhe poderá ser concedido qualquer outro direito que não sejam os consagrados no artigo 60 do CPP.

O arguido Alfredo Reinado, juntamente como o seu grupo, continua em fuga à acção da justiça, afronta continuamente os Tribunais e as instituições democráticas do país, acede com frequência e total liberdade aos meios de comunicação social, circula pelo país de forma livre, faz exigências e impõe condições ao Estado. Esta atitude, de forma alguma se compadece com as regras do Estado de Direito e o protelar da situação compromete, seguramente, a realização da justiça e a estabilidade do país.

As questões de justiça resolvem-se no local próprio, ou seja, nos Tribunais local onde são facultadas todas as garantias de defesa.

As forças internacionais de estabilização, no caso concreto as forças australianas, estão em Timor-Leste, na sequência do pedido de assistência militar e policial formulado pelo Governo de Timor-Leste ao Governo da Australia, em Maio de 2006, na sequência da crise que abalou o país.

Na sequência dessa solicitação foi assinado um acordo entre o governo da Australia e Timor-Leste relativo ao restabelecimento e manutenção da segurança em Timor-Leste, através da carta datada de 26 de Maio de 2006, subscrita pelo Senhor Ministro do Negócios Estrangeiros de Timor-Leste, na sequência da nota 159-06 remetida pela Embaixada da Australia, em Dili, através da qual é aceite o acordo e respectivo Anexo.

Através do acordo trilateral celebrado no dia, 26 de Janeiro de 2007, entre o Governo de Timor-Leste, o governo da Australia e UNMIT ficou consagrado que as ISF deverão cooperar com a UNMIT no sentido de manutenção da estabilidade e segurança prestando assistência técnica e militar.

As ISF são compostas por dois contingentes, sendo um australiano e outro neozelandês, num total de cerca de 1300 militares, exércitos bem treinados e com capacidade de enfrentar cenários de guerra, possuem veículos blindados, helicópteros de combate etc. Por sua vez, a UNPOL é composta por cerca de 2000 agentes de polícia, sendo quatro agrupamentos FPU ( GNR de Portugal, Malásia, Paquistão e Bangladesh) com cerca de 140 elementos cada.

Tendo em conta estes números é manifesto que existem todas as condições para que a decisão judicial seja cumprida, na medida em que os arguidos são apenas 15 elementos, só não o tendo sido até ao momento devido às interferências externas no poder judicial.

Em face de todo o exposto oficie-se à UNPOL e às ISF, notifique, pessoalmente, o Senhor Policie Commissioner e o Senhor Brigadeiro John Hutcheson, que:


a) Devem respeitar, cumprir e fazer cumprir a leis vigentes em Timor-Leste;

b) Apenas devem obediência à decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos arguidos;

c) Devem desenvolver, de imediato, todos os esforços no sentido de efectuar a detenção dos arguidos em fuga;

d) Qualquer processo de negociação com vista a entrega voluntária dos arguidos apenas poderá ter como finalidade a detenção dos mesmos de forma incondicional.

Dê conhecimento ao MP deste despacho.


Dili, 9 de Novembro de 2007


O Juiz de Direito


Ivo Nelson de Caires Batista Rosa»