20.5.07

Casamento, contratos e marcas

Meter o casamento católico ao barulho só serve para acrescentar complexidade desnecessária àquilo que é simples. O estado na presente ordem jurídica tem por função zelar pelo funcionamento dos contratos e pela integridade das marcas. Isso implica que os contratos tipo que o próprio estado propõe à sociedade têm que ser consistentes e imutáveis. Isso é tão verdade para um contrato de casamento como para um contrato de crédito à habitação. As regras que devem reger os contratos são abstractas e nada têm a ver com a existência paralela de um contrato religioso. Mais, o casamento é uma marca criada pela sociedade civil cuja gestão foi apropriada pelo estado. Essa apropriação tem que ter no mínimo como contrapartida que o estado mantenha imutável o seu significado, caso contrário aqueles que aderiram ao casamento serão prejudicados por verem o seu título desvalorizar. Nada disto tem a ver com o facto de existir paralelamente um casamento católico. O estado tem que gerir de forma responsável os bens que administra em nome da comunidade, e para isso tem que seguir regras abstractas que são independentes de opções ideológicas ou religiosas. Tem por obrigação gerir correctamente o casamento estatal. Quem casa pelo estado tem direito a um contrato funcional e fiável, caso contrário o estado deve abandonar a função e deve devolver à sociedade civil aquilo de que se apropriou. Quanto ao casamento católico não me poderia estar mais nas tintas, desde que as Igrejas, ou qualquer outra instituição, continuem a ter o direito de propor elas próprias contratos paralelos. Acrescento apenas que o Estado deve tratar todos os contratos, privados e públicos em pé de igualdade.