20.5.07

Do contrato de casamento

Julgo que o Estado não apenas deve tolerar os modelos que forem sendo definidos pelas pessoas, como não deve promover, por qualquer forma, qualquer espécie de tutela preferencial de algum desses modelos.
Ou seja, o Estado não deveria regulamentar, definir, tutelar, consagrar ou promover um ou mais tipo de contratos de casamento. Estes são-lhe muito anteriores, anteriores mesmo á sua regulação pelas sucessivas ordens juridicas fossem estas religiosas ou estaduais.
Ao manter um modelo, será inevitável que este venha a ser crescentemente adulterado e modificado pela pressão dos que pretendem a tutela estatal para modelos alternativos, os quais sempre existiram e que pela livre autonomia individual cada um tem o direito de se organizar. É portanto uma tarefa impossível a do Estado, de querer regular as mais diversas formas de organização, celebração, efeitos, anulação, e resolução dos contratos de casamento. Sempre que o fizer, a todos descontentará, pois não se afigura possível prever, regular e definir todos as hipóteses que a liberdade, a criatividade e os interesses pessoais permitem criar. Mais. Ao interferir nos contratos existentes, tentando que numa mesma figura se regulem uma multiplicidade de situações diferenciadas, estará a intrometer-se e a modificar unilateral e abusivamente os contratos já existentes. E ao deixar de fora outras formas de celebração, estará a ser discriminatório. Assim, a única solução é mesmo abdicar de regular aquilo que deve ser única e exclusivamente do âmbito da autonomia individual.
Mas deve-se sobretudo indagar do porquê de algumas pessoas e grupos de interesses organizados tanto interesse terem em que o Estado regule e adapte circunstancialismos que deveriam ser meramente do domínio privado. A razão residirá em que o Estado, em má hora, resolveu intrometer-se em questões que são meramente da esfera privada. O que o Estado tem a ver com questões patrimoniais resultantes das relação entre duas pessoas? O que tem a ver com a livre disposição testamentária dos bens de cada pessoa? Porque entende definir condições, requisitos, deveres, forma de celebração, motivos de anulação, fim e renúncia daquele tipo de contrato? A que propósito atribui benesses, previlégios fiscais, e outros, consoante a situação de cada um? Ao Estado não apenas deveria ser indiferente as modalidades contratuais e a situação individual de cada cidadão no que ao casamento diga respeito, como se deveria abster definitivamente de neles interferir, sob que forma fosse.