31.5.07

Concertação social II

É curioso que este meu post tenha sido visto como um ataque ao direito à greve. Na verdade o que eu defendi foi o direito dos empregadores negociarem, no momento da contratação, o cancelamento de futuras greves. Em vez de a negociação ser feita greve a greve, o que eu proponho é que no momento da contratação o trabalhador possa renunciar à greve obtendo com isso as contrapartidas que acha que são do seu interesse e que o empregador possa decidir que contrapatidas é que deve dar para impedir futuras greves. Por exemplo, contratar apenas pessoas que renunciem à greve pode ser uma dessas contrapartidas. Tudo dentro do direito de cada um à sua liberdade. Afinal, os acordos salariais entre empresas e sindicatos baseiam-se precisamente no mesmo princípio: a empresa paga mais, ou despede menos, se os sindicatos renunciarem temporariamente ao direito à greve. Não há por isso razão nenhuma para que essa renúncia não possa ser feita no momento da contratação e por acordo entre empregador e empregado.
###
Mais interessante, a simples defesa do direito de renúncia à greve, gerou, neste post, 70 comentários, a maior parte dos quais indignados. Eu que pensava que o direito de greve serve para que os trabalhadores possam conseguir melhores condições negociando a renúncia a futuras greves. Se os trabalhadores não puderem negociar a renúncia à greve, para que é que serve o direito à greve? Mas eu sei qual é o problema: a maior parte das pessoas acredita que, no sector privado, o direito à greve não é automaticamente descontado no salário.