22.1.08

Para se perceber o que é o Direito (II)

Ao contrário da nossa Constituição, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não proibe expressamente a discriminação em função da orientação sexual.
Não obstante, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) decidiu, num acórdão proferido hoje, que a França violou o artigo 14.º da CEDH, ao impedir uma lésbica de adoptar uma criança. O pedido de adopção fora formulado por uma mulher (a lei francesa permite a adopção por uma só pessoa), que indicou a sua orientação sexual e a relação que mantinha com outra mulher, alheia ao processo de adopção. O processo seguiu até ao Conseil d' État francês (equivalente ao nosso Supremo Tribunal Administrativo, na estranha jurisdição administrativa gaulesa), que decidiu que «having regard to her lifestyle and despite her undoubted personal qualities and aptitude for bringing up children, [a interessada] did not provide the requisite safeguards – from a family, child-rearing and psychological perspective – for adopting a child”».
Por outras palavras, o afastamento expresso de uma figura parental (no caso) levou a mais alta instância judicial francesa a considerar fundamentada a recusa do pedido de adopção.
O TEDH não concordou. Sem defender expressamente a adopção por homossexuais (no plural, i.e, por um casal homossexual), o TEDH entendeu, numa votação renhida, que viola a Convenção impedir-se alguém de adoptar pelo facto de ser homossexual (e pretender inserir a criança adoptada num agregado familiar deste tipo).

### Não é a primeira vez que o TEDH considera que a discriminação em função da orientação sexual viola a CEDH. Fizera-o já, em 1999, num processo movido contra o Estado Português. É a primeira vez, porém, que o faz num contexto de adopção, tomando uma posição razoavelmente clara na discussão que se depreende das informações transcritas no acórdão sobre as várias decisões das autoridades administrativas e judiciais francesas: um contexto familiar homossexual, em que a figura parental (ou maternal) está completamente arredada, é, no entender do TEDH, compatível com a adopção. O entendimento contrário (e não falta quem o defenda) é, ainda no entender do TEDH, ofensivo do artigo 14.º da CEDH.