DL 74/2006, de 24 de Março:
Artigo 45.º
Creditação
1—Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior: (...)
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
2—A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3—Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.###
Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril:
Artigo 5.º
3—Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
a) Os estabelecimentos de ensino superior:
i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.