17.4.07

constituições e direito comunitário

Este «post» do Gabriel revela a admiração que é comum perante um facto que não tem que admirar: o direito comunitário prevalece sobre o direito interno e não é susceptível de fiscalização constitucional. Pelo contrário, as normas constitucionais internas dos Estados-membros e dos países candidatos, são susceptíveis de aferição perante o direito comunitário. Dois exemplos simples: a) uma norma constitucional que diminua os direitos e garantias dos cidadãos será contrária ao princípio democrático da UE, e pode mesmo levar à expulsão de um Estado (lembram-se do Haider?) ou impedir ou retardar a sua entrada; b) uma norma constitucional que viole o princípio comunitário da livre concorrência será, por natureza, inadmissível face ao direito comunitário, e todos os actos que resultem do direito interno que dela decorra estão sujeitos a impugnação judicial. Isto é assim, em Portugal, desde 1986. É por estas e por outras, que a existência de uma Constituição escrita da União Europeia, porque material e histórica já ela a tem, pelo menos, desde Maastricht, é essencial. Para o projecto comunitário, mas, sobretudo, para os cidadãos da União.