10.4.07

Posso?

Ao escrever aqui o nome - conselheiros Salvador da Costa, Ferreira de Sousa e Armindo Luís, dos subscritores desta extraordinária sentença, será que «não hav[erá] em concreto interesse público na divulgação do que foi divulgado, situação que ofende[rá] o crédito e o bom-nome (...) » dos mesmos?

Agirei de «modo censurável do ponto de vista ético-jurídico, entendendo[-se] que o direito à honra se sobrepõe ao dever de informar»?

Estaremos perante uma situação em que seja «irrelevante que o facto divulgado seja ou não verídico para que se verifique a ilicitude a que se reporta este normativo, desde que, dada a sua estrutura e circunstancialismo envolvente, seja susceptível de afectar o seu crédito ou a reputação do visado»?