3.5.04
CONTITUIÇÕES
A Constituição da República Portuguesa passou a ter uma cláusula aberta, pela qual se aceita a vigência das normais jurídicas europeias, sendo que a sua aplicabilidade interna (em Portugal), passa a ser definida pelo direito da União Europeia e não já pela CRP:
“«As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».
Veja-se o alcance de tal disposição:
Na futura Constituição europeia, a União Europeia passará a ter competências exclusivas, isto é: “ Quando a Constituição atribua à União competência exclusiva em determinado domínio, só ela pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos por esta adoptados.”(artº11);
E quais são essas competências exclusivas?
“A União dispõe de competência exclusiva para estabelecer as regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, bem como nos seguintes domínios:
. política monetária para os Estados-Membros que tenham adoptado o euro;
. política comercial comum;
. União Aduaneira;
. conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas.” (artº 12º);
Acresce ainda que a “A União dispõe de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou afecte um acto interno da União”.
Portanto, naquelas matérias os Estados membros deixam de ter competência alguma.
Depois, surgem diversos domínios onde a União Europeia tem, juntamente com os Estados membros competências partilhadas:
“mercado interno;
. espaço de liberdade, segurança e justiça;
. agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;
. transportes e redes transeuropeias;
. energia;
. política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;
. coesão económica, social e territorial;
. ambiente;
. defesa dos consumidores;
. problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública.” (artº13);
Podem nestas matérias os Estados continuar soberanos e legislarem livremente sobre tais assuntos?
Não.
De facto, “Quando a Constituição [europeia] atribua à União uma competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros têm o poder de legislar e de adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer.” (artº11).
Ou seja, apenas e se a UE decidir não intervir naquelas matérias é que os Estados membros poderão ter alguma intervenção.
Estas são as questões essenciais que fundamentam o facto de a Constituição Europeia constituir, em termos legais, o nascimento de um novo Estado. Não um Estado federal, respeitador simultaneamente dos princípios da soberania popular e da igualdade dos Estados. Mas um super-Estado, com competências vastíssimas e de cariz centralista e portanto imperialista e tendencialmente totalitário (vejam-se a propósito as declarações do Chirac).
É isto que as pessoas desejam?
São estas as competências que se pretendem que a UE tenha?
É este o "aprofundamento da construção europeia"?