29.4.05

Sobre o direito de fornicar meninos (II)

Vai por aí alguma confusão (também aqui no Blasfémias) sobre o alcance da decisão do Tribunal de Ponta Delgada que recusou aplicar o artigo 175.º do Código Penal:
Artigo 175º
Actos homossexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

A "fornicação" de meninos (ou de meninas) não é punida por este artigo, mas pelo anterior:
Artigo 174º
Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Os "actos homossexuais de relevo" são (apenas) aqueles que não se integram nos "actos" previstos no artigo 174.º. É verdade que não há, para estes casos, disposição equivalente para "actos heterossexuais de relevo". Mas nisto, o João Miranda tem razão quando escreve que o "artigo 175 serve para proteger menores e não para garantir direitos dos adultos, as vítimas menores que são envolvidas em relações heterossexuais com adultos têm mais razão de queixa do que os adultos homossexuais porque essas vítimas, ao contrário das vítimas que se envolvem em relações homossexuais, não têm um artigo como o 175 que as proteja." Com a interpretação extensiva (porque, na verdade, o que conta para a lei penal não é tanto a orientação sexual do agressor, que é irrelevante, mas o acto em si) do artigo 13.º da CRP, os menores ficam todos sem protecção contra "actos sexuais de relevo" perpetrados por adultos lúbricos.