28.4.05

Sobre o direito de fornicar meninos

O tribunal de Ponta Delgada recusou-se a aplicar o artigo 175 do código penal:

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.


por considerar que o mesmo viola o princípio constitucional da igualdade entre pessoas com orientações sexuais diferentes. Não existe uma norma equivalente para relações heterossexuais pelo que o código penal considera quem no caso dos adolescentes entre os 14 e os 16 anos a homossexualidade da relação é decisiva para a aplicação de uma pena. No fundo, o tribunal declarou foi que os homossexuais têm o mesmo direito que os heterosexuais a fornicar menores de 16 anos.

Claro que o artigo 175 não serve para atribuir direitos aos heterosexuais e por isso não discrimina homossexuais. O direito de fornicar menores não existe. O artigo 175 serve para proteger os menores inocentes de adultos com demasiada experiência. O legislador entendeu que a pena deve proporcional ao dano potencial que lhes pode ser infligido e que, na maior parte dos casos, o dano infligido por uma relação homossexual é maior que o dano infligido por uma relação heterossexual.

Note-se que a aplicação do artigo 175 não é uma questão do direito dos homosexuais porque não é neutra para terceiros. Se o artigo não for aplicado, são prejudicados os menores que se julgavam protegidos contra actos homossexuais. E se o artigo for eliminado do código civil, os menores deixam de estar protegidos contra um perigo que era entendido pelo legislador como mais grave.

A ideia de que os actos homosexuais são iguais aos actos heterosexuais ou que, por exemplo, uma relação entre um adulto do sexo masculino e uma menor do sexo feminino é igual à relação entre um adulto do sexo feminino e um menor do sexo masculino é muito própria da esquerda bem pensante para quem a natureza humana é infinitamente moldável. Feliz, ou infelizmente, os adolescentes têm uma natureza e estão inseridos numa cultura que distingue um sexo do outro, e uma relação hetero de uma homo, de forma que o dano infligido por um adulto a um adolescente depende fortemente do tipo de relação estabelecida, sendo muito mais provável que o dano seja maior no caso das relações homossexuais.

O dano só não é maior no caso em que o menor tem uma orientação homossexual estabelecida. Nesse caso, poderá argumentar-se que o artigo 175 é discriminatório porque trata os menores homosexuais como se eles fossem heterosexuais e não protege os menores homosexuais contra actos heterosexuais. Mas nunca se poderá alegar que o artigo 175 discrimina adultos homossexuais.

Finalmente, como o artigo 175 serve para proteger menores e não para garantir direitos dos adultos, as vítimas menores que são envolvidas em relações heterossexuais com adultos têm mais razão de queixa do que os adultos homossexuais porque essas vítimas, ao contrário das vítimas que se envolvem em relações homossexuais, não têm um artigo como o 175 que as proteja.