O José, da Grande Loja, treplicou a minha (longa) posta com uma pretensa Resposta ponderada a uma Blasfémia.
A argumentação é densa, por vezes plena de tecnicismos jurídicos e obriga uma refutação mais completa do que aquela que o tempo disponível me permite. Por agora.
Neste momento, apenas gostaria de esclarecer dois pontos:
1. Pergunta o José: Qual é o valor a preservar para que o segredo de justiça seja uma regra cuja violação implica a prática de um crime que é punido com uma peneca, entenda-se, pois não passa de dois anos de prisão ou multa? E o mesmo José logo responde: Só uma razão principal - proteger a investigação de um crime!
Não me parece que seja assim. A razão principal - hoje desvirtuada e anacrónica - da existência do segredo de justiça durante a fase do inquérito prende-se com a defesa da posição do arguido antes de qualquer acusação ter sido deduzida.
José ancora-se na douta opinião do ex-Director do SIS que parece ter chegado a um momento excessivamente brilhante nas suas deduções lógicas quando conclui que se fosse para proteger o bom nome das pessoas, devia vigorar até ao fim e não acabar com o Inquérito.
Mas - valha-nos Deus! - por isso mesmo é que o segredo de justiça maioritariamente acaba depois do inquérito, i. e. quando o processo está findo porque foi decidido o arquivamento dos autos ou porque já é conhecida a acusação e, portanto, o arguido já sabe quais os factos que lhe são imputados e pode preparar a sua defesa. A eventual vigência do segredo de justiça para além do inquérito - e, sinceramente, não conheço ninguém que tenha defendido isso publicamente - tornaria qualquer arguido num Joseph K. à mercê dos mais variados caprichos dos poderes públicos e à suspeição geral e genérica por parte de todos.
2. No final do seu texto o José estende a sua amabilidade ao ponto de me informar que eu Ao dizer que dirigiu o seu postal à corporação do MP e às demais, imputando-lhes o odioso da responsabilidade quase exclusiva do mal que nos afecta, insultou os magistrados que a compôem e ainda atentou contra o que o Código Penal designa como crime de ofensa a Pessoa Colectiva p. e p. no artº 187 do Código Penal. Tal como Freitas do Amaral...
Nunca imaginei que seria aqui na blogosfera que iria ter algumas lições de direito - mas sê-lo-ão verdadeiramente? Será que quando discordo do modo como o MP está estruturado, da virtude da sua acção, da bondade dos seus resultados, da qualidade dos seus representantes e mesmo da sua viabilidade no nosso sistema, estarei a incorrer na prática de um crime p.p. no Código Penal?
Em caso afirmativo, então constato que nas televisões, rádios, jornais e blogues as práticas criminosas abundam. Aliás, por todo o lado, nas conversas privadas, nem se fala... Mas não, o próprio José conforta-me dizendo que Faço-lhe a justiça de pensar que não será o seu caso, caro Carlos Abreu de Amorim.
A ameaça, afinal era só velada. Uffh, que alívio! E daí, talvez não. É que como percebo alguma coisa de direito e nunca fui de virar a cara à luta a coisa até teria alguma piada. Que desafio! Alegar num órgão de soberania - e muito bem acompanhado, já que o José me colocou no mesmo plano "criminoso" com o Professor Freitas do Amaral e, mais remotamente, com o Dr. Proença de Carvalho... - que possuo o direito fundamental de emitir a minha opinião e de discordar do modo como o poder judicial funciona e está organizado e que não há lei nem norma que possa subverter esse direito.
Vamos a isso, rapazes! Triplicaríamos as audiências do Blasfémias. Ahh, ser um mártir da liberdade! Melhor ainda, padecer pela blogosfera inteira! Discorrer acerca da liberdade de expressão nos blogues e em toda a parte. Dizer que nenhuma instituição está isenta ou acima de críticas e que todas elas estão sujeitas às gargalhadas dos cidadãos.
Porque é nas gargalhadas que temos de ficar, caro José. O simples aventar dessa hipótese, embora embuçada, parece ser o modo mais célere de dar razão às minhas inquietações mais sombrias acerca do poder judicial. Mais, até, do que julgaria possível.