O juiz desembargador Varges Gomes do Tribunal da Relação, relator do recurso do Ministério Público da não pronúncia de Paulo Pedroso no processo da Casa Pia, foi um dos fundadores da Fundação e Prevenção e Segurança (FPS), criada por Armando Vara, ministro da Administração Interna (MAI) do primeiro Governo de António Guterres.
Varges Gomes era um dos vogais do Conselho de Administração e presidente do Conselho Fiscal da FPS, criada em 1 de Julho de 1999.
No Portugal Profundo, 23 de Agosto:
O desembargador Varges Gomes foi membro-fundador e presidente do conselho fiscal da FPS - Fundação para a Prevenção e Segurança, desde a sua constituição em 1999 até à sua extinção em 2001, criada pelo secretário de Estado, e depois Ministro da Administração Interna, Armando Vara.
No Público, 26 de Agosto:
O desembargador Varges Gomes que tem como tarefa redigir o recurso de não pronúncia de Pedroso - recurso esse que é irrecorrível, no caso de ser concordante com o despacho da juiza de instrução criminal, Ana Teixeira e Silva, que o libertou do processo - é casado com a vice-presidente socialista da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Maria Gomes, que é também presidente da Comissão Política Concelhia do PS/Portimão.
No Portugal Profundo, 25 de Agosto:
O juiz desembargador Mário Manuel Varges Gomes é casado com a vice-presidente socialista da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Maria Gomes, que é também presidente da Comissão Política Concelhia do PS/Portimão e apoiante de José Sócrates.
No Público, 26 de Agosto:
O artigo 43 do Código de Processo Penal prevê que, havendo "motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz", este possa ser alvo de um incidente de recusa - que pode ser suscitado pelo arguido ou arguidos, pelo Ministério Público, pelo assistente do processo ou pelas partes civis - ou de um incidente de escusa - com origem no próprio, com os mesmos fundamentos. A competência para julgar é do tribunal superior que, no caso, é o Supremo Tribunal de Justiça.
Na Grande Loja, 25 de Agosto:
A lei processual penal, no artº 43º do C.P.P. diz:
Recusas e escusas
1? A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 ? Pode constituir fundamento de recusa, nos ter-mos do n.o 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.
3 ? A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 ? O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
5 ? (...)
Este tema foi ainda comentado no Bloguítica.