IVG na Madeira
Segundo lei da República, com força obrigatória em todo o território nacional, todas as mulheres têm direito à realização de IVG nos serviços de saúde públicos. Trata-se de um direito imediatamente vinculativo, logo "judiciável", portanto susceptível de ser assegurado por via judicial (injunção judicial para prática de um acto).
Na Região Autónoma da Madeira, o serviço público de saúde foi regionalizado, sendo da responsabilidade das suas autoridades político-administrativas. Logo, os serviços regionais de saúde estão obrigados ao cumprimento da lei e as mulheres interessadas têm direito de obter desses serviços a realização da IVG que pretendam. Incluindo por via judicial, em caso de denegação do seu direito pelos referidos serviços.
Isto é interessante porque mostra até que ponto a separação de poderes não existe em Portugal. O Parlamento que fez a lei do aborto é o poder legislativo. O governo da madeira é um poder executivo autónomo. Ora, de acordo com Vital Moreira, e eu parto do princípio que a opinião jurídica de Vital Moreira está correcta, o governo da Madeira é obrigado a agir pela lei. Ou seja, a acção do executivo não é apenas limitada pela lei. O executivo é obrigado a fazer aquilo que a lei determina. Mas se é obrigado a agir, mesmo que não o queira fazer, então o verdadeiro executivo é o Parlamento e não o governo. Se o Parlamento tem instrumentos para forçar o poder executivo a fazer algo, então o Parlamento é o verdadeiro executivo.
Note-se que a lei produzida pelo Parlamento não se limita a liberalizar o aborto na Madeira. Obriga o Governo Regional a institui-lo nos serviços públicos de saúde.
Note-se ainda que a separação de poderes entre o legislativo e o executivo só é efectiva se o executivo tiver o direito de se recusar a agir nas circunstâncias em que considera que a lei está errada.