31.3.04

"Crise da Justiça" II - Crise de legitimidade democrática?

Na sua incisiva res...posta CARO JOSÉ, CAA toca num ponto importante e muitas vezes olvidado no contexto das discussões sobre a Justiça (com ou sem «crise»), quando fala num “dos segredos mais bem guardados das faculdades de direito portuguesas e dos juristas que conhecem o funcionamento das coisas do direito”, referindo-se “à qualidade profissional de grande parte da nossa magistratura”...
Na realidade, muitas e visionárias reformas legais, engenhosas teorias, motivantes e ambiciosos objectivos de várias Instituições, esbarram tão simplesmente na qualidade e (in)competência dos respectivos “recursos humanos”. E, no caso concreto, o que diz CAA, sendo inquestionavelmente certeiro, afinal de contas, é também extensível a outros “actores” que participam, directa e indirectamente, na função jurisdicional: desde logo, os funcionários judiciais; inevitavelmente, os advogados (e os juristas em geral). Em grande medida, certamente os próprios agentes das autoridades de investigação criminal.
Não perdendo de vista, contudo, os juizes, é certo que muitos deles são tecnicamente incompetentes; é verdade que a própria carreira não está estruturada de forma a incentivar a investigação permanente dos juizes - são honrosas excepções (apesar de tudo, mais frequentes recentemente) os casos de juizes que alcançam outros graus académicos para além da simples licenciatura ou que publicam obras de caracter científico.
No entanto, voltando ao declínio do paradigma do entendimento clássico do Estado (ver posta antecedente), há um ponto que me parece também decisivo e que potencia os efeitos negativos da eventual ocorrência de tais situações anómalas, eventualmente verificáveis em alguns magistrados: de certa forma, o estatuto do juiz ainda é, hoje em dia, tributário de um modelo de “juíz-funcionário” que encontra as suas raízes numa dada concepção burocrática da função jurisdicional, muito em voga no século XIX. Esta concepção – como escreve entre nós, por exemplo, Paulo C. Rangel (Repensar o Poder Judicial. Fundamentos e Fragmentos, 2001) teve (e tem) como “emblema uma frase isolada de Montesquieu, repetida a cada passo e em cada esquina, com a ressonância de quem tira da algibeira um argumento de autoridade: o juiz é «a boca da lei»”. Assim sendo, a legitimidade do juiz assentaria, quase exclusivamente, na lei e no seu primado, apagando-se a sua figura humana e a sua qualidade de jurista, reincarnando, na veste quase divina de juiz, a pele de personificação neutra e “bacteriologicamente pura” da vontade do Legislador. Ora, esta concepção da função jurisdicional, este modelo de juiz – auto-legitimado, em “circularidade auto-referencial”, exclusivamente pela Lei que é “ele” – dispensa qualquer tipo de experiência profissional e humana, qualquer esforço de investigação permanente que não passe pelo manter os conhecimentos da dita Lei actualizados; enfim, permite recatar o próprio juiz ao abrigo das complexidades dos tempos que correm, ao mesmo tempo que não lhe questiona (não tem necessidade disso!) a sua legitimidade (melhor, a sua não legitimidade democrática).

Só que, hoje em dia, a ilusão do “juiz neutro”, mero executor de um silogismo judiciário a-ideológico, caíu de vez! O juiz não é, nem pode ser, um perfeito robot legal! O juiz também é, cada vez mais, a própria Lei que aplica, na medida em que é impossível a sua decisão, no quadro da sociedade contemporânea, vincular-se exclusivamente à dita Lei.
Assim sendo, há aqui uma certa crise de legitimidade, que potencia uma espécie de “crise de identidade” : o juiz, hoje, não pode apenas conhecer a Lei, aplicando-a neutralmente - só que as prerrogativas do seu estatuto, advêm precisamente desse mito que o dispensa (apesar de, à luz da nossa Constituição, ser também um órgão de soberania) do inconveniente da busca de legitimidade política ou democrática!