2.11.06

Big Brother

O «Cartão do Cidadão» é uma realização do Estado extremamente perigosa, como já muitos chamaram a atenção.
Apesar disso, o Parlamento aprovou a sua criação por unanimidade....!!!!
Entre os defensores de tal medida, Vital Moreira é um dos que entende que não há razões para receios.
No entanto, a CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados veio, no seu parecer, sintetizar várias das razões que fazem temer o pior:
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«(...) a proposta aqui em estudo não traz consigo qualquer estudo que avalie o risco para a privacidade e para a protecção dos dados pessoais da introdução do cartão do cidadão, não traz qualquer estudo sobre os riscos e perigos efectivos para a segurança e fiabilidade do sistema de informação adoptado para tão grande mudança e concentração de informação, nem traz nenhum estudo que avalie o impacto positivo - o proveito para a segurança dos documentos de identificação, o proveito para o desempenho da Administração Pública e o proveito para os cidadãos - pretendidos com a introdução do cartão do cidadão. (...)

A ponderação à luz do princípio da proporcionalidade - ponderação da adequação, necessidade (indispensabilidade) e proibição do excesso - requer a prévia formulação dos princípios da prevenção e da precaução e o levantamento das questões que estes dois princípios suscitam nomeadamente através de exaustivos estudos de risco, por um lado, e de impacto, por outro, relativos à introdução do cartão do cidadão-(...)

(...) na zona específica destinada à leitura óptica consta o número do documento (alínea h) do nº 4 deste artigo). Tal significa que qualquer entidade que interage com o cartão conhece o número do documento. Tendo em conta que, de acordo com o nº 2 do artigo 41º do Projecto, é gerada uma base de dados com o número do documento e nome do titular durante o prazo de validade do cartão, com finalidade de controlar a existência de cartões válidos e cancelados e que, de acordo com o nº 2 do artigo 31º, o pedido de cancelamento pode ser feito por telefone ou por via electrónica, parece à CNPD que é, não apenas não pertinente, não necessário e excessivo o acesso ao dado pessoal número de documento por parte de qualquer entidade que interaja com o cartão, mas esse acesso comporta riscos graves para o titular.

(...) Adverte a CNPD que o acesso de todas as entidades policiais à impressão digital pode significar um procedimento desproporcionado sobre dados pessoais que não se apresentam pertinentes, necessários e não excessivos.

(...) a CNPD adverte para o facto de a concentração da informação acarretar, só por si, riscos para a segurança da informação, para a privacidade e protecção de dados pessoais e para outros direitos dos cidadãos. Basta pensar, como mero exemplo, que a apropriação e utilização do cartão, ou a sua clonagem, significam a usurpação global da identidade dos cidadãos. Este risco é tão mais imediato quanto se crê, no que à tecnologia diz respeito, que com o decurso do tempo tudo é possível conhecer, interferir e recriar.

(...) Importa, igualmente, à CNPD alertar que os quatro números de identificação existentes no cartão - o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da Segurança Social - todos seguidos e justapostos pode funcionar como um verdadeiro número único (composto por códigos numéricos significativos, imutáveis e exclusivos) quer de identificação nacional do cidadão, quer de chave de acesso à totalidade da informação que permite «compor uma imagem completa da pessoa»
(...) Devia haver a previsão legal expressa da proibição de atribuição do mesmo número do documento cancelado e substituído a outro cartão do mesmo cidadão.

Tendo em conta que o número do documento composto por uma parte numérica significativa (número de identificação civil) e por um número de três caracteres - dois alfanuméricos e um dígito de controlo ? permanece exclusivo e imutável durante um prazo alargado de tempo - prazo de validade, segundo o artigo 41º nº 2 da Proposta, neste período de tempo o número de documento, parece à CNPD, pode funcionar como verdadeiro número único, quer de identificação directa do cidadão, quer de acesso à informação global que permite criar a sua imagem completa.

(...) Parece à CNPD que é excessivo onerar o cidadão com a invocação e demonstração de erro que afaste a sua culpa no fornecimento de informação errada para emissão do cartão do cidadão.
De resto, não deve operar-se uma transferência da responsabilidade pela exactidão da informação do responsável pelo tratamento (DGRN) para o cidadão.