28.10.07

Nestas escadas e na sala de condóminos não se ouve música...

... nem vê televisão. Contudo tem de se pagar a Contribuição para o Audio Visual, cuja vem incluída na factura da EDP.

Aos contestatários deste pagamento a EDP responde assim:

«Recebemos o seu mail que agradecemos. A Contribuição para o Audio Visual está em vigor desde 01.09.2003 nos termos da Lei nº30/2003, publicada no Diário da Republica nº193, I - A Série de 22 deAgosto. É cobrada pelas empresas distribuidoras de energia eléctrica aos consumidores domésticos e actualmente aos consumidores não domésticos ( Aprovado pelo decreto-lei nº 169-A/2005 de 3/10/2005) cujo consumo exceda 400 Kwh. O seu valor actual é de 1,71 Euros.
Com os nossos melhores cumprimentos
EDP Online»

A EDP esquece-se de informar que é compensada por esse serviço de cobranças:
As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social. 4 - À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Lei nº30/2003)

E sobretudo
1) Será aceitável que o Estado use uma empresa distribuidora dum bem essencial - electricidade - para impor taxas sobre um serviço público?

2) É aceitável que quem recusar pagar a Contribuição para o Audio-Visual fique privado de electricidade pois segundo a Lei nº30/2003 "As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual."?