19.12.04

Uma Campanha Alegre (I)

Em 1 de Janeiro entra em vigor a nova Lei de Financiamento dos Partidos.
A nova lei prevê, entre outras coisas, que os Partidos devem elaborar e entregar no Tribunal Constitucional um Orçamento de Campanha. Os financiamentos privados estão sujeitos a limites máximos por doador (curiosa expressão) e têm de ser titulados por cheque ou transferência bancária. As despesas eleitorais têm de ser documentadas. Para além disso, a grande novidade da Lei é a previsão de sanções penais:
Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem nas infracções previstas no número anterior.

Os limites máximos que podem ser gastos numa campanha eleitoral são fixados, no que respeita às eleições legislativas, em função do número de candidatos. A apresentação de listas separadas pelos partidos da actual coligação governamental permitirá, por isso, que aqueles partidos gastem legalmente em campanha o dobro do que ocorreria no caso de coligação pré-eleitoral.
A fiscalização das contas de campanha cabe ao Tribunal Constitucional, coadjuvado por um colégio técnico independente, denominado Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a quem cabe apresentar queixa pelos crimes previstos na Lei, já que se trata de crimes "semi-públicos".
De acordo com o Jornal de Notícias, o Tribunal Constitucional está a trabalhar a todo o gás para que a nova Lei possa vigorar já para a campanha que se aproxima. Porém, como o Decreto Presidencial de convocação das eleições terá de ser obrigatoriamente publicado antes do final do ano (a lei eleitoral da AR prevê uma antecedência mínima de 55 dias), é duvidoso que a nova Lei, que só entra em vigor em 1 de Janeiro, se aplique plenamente a esta campanha, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade de apresentação do tal Orçamento (a apresentar ao TC, de acordo com a lei, até ao quinto dia seguinte ao da publicação do dito decreto).
Resultado: se houver queixas e procedimentos ciminais por violação da nova lei na próxima campanha eleitoral, as legislativas de 2005 irão dar dores de cabeça prolongadas aos Tribunais...

Em todo o caso, a lei tem outra disposição inovadora: Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação. Será por isso interessante analisar as previsões de despesas e receitas de cada uma das candidaturas.