18.1.05

O Perigo Amarelo e o Proteccionismo III.

É estranha a reacção que, subitamente, entre nós, se desencadeou pela "descoberta" de última hora de que o Acordo Multifibras relativamente ao comércio mundial têxtil, tinha deixado de vigorar desde 1 de Janeiro do corrente ano! Rapidamente, a questão Chinesa entrou na agenda mediática - ajudada, também, pela visita presidencial ao "Império do Oriente".

É estranha e injustificada, tal reacção:

Porque já desde 1994, com o Acordo sobre Têxteis e Vestuário (ATV) no âmbito da OMC, estava previsto o fim do regime excepcional de permissão de quotas e de restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis que existia à luz do Acordo Multifibras.

Porque a China - e é o caso chinês que se discute! - desde 11 de Dezembro de 2001 faz parte integrante da OMC.

Tivemos, então, pelo menos, 10 anos (e, na pior hipótese, relativamente á China, 4 anos) para prever o que era natural e inevitável: a liberalização do comércio mundial. E desejável.

Note-se, muitas empresas portuguesas não temem a concorrência chinesa, passam à margem desta problemática, porque souberam adaptar-se e evoluir de acordo com os "ventos do mercado" (claro está que uma grande parte delas não o soube fazer...e isto, com ou sem o caso chinês, desde há 20, 10 ou 4 anos a esta parte!)

Apesar de tudo, a China arrosta, de facto, com um regime restritivo e excepcional de limitação/contenção das suas facilidades de penetração no comércio mundial, imposto pela própria OMC.

Tal regime durará ainda, de um modo geral, por mais 15 anos, sendo que, em especial para o sector têxtil, as medidas de salvaguarda terão ainda validade por mais 9 anos.

Concretizando: os artigos XV e XVI do Protocolo de Adesão da China à OMC permitem às autoridades dos países importadores de produtos chineses, respectivamente, a) a adopção de medidas anti-dumping em condições mais facilitadas do que aquelas que usualmente são admitidas, já que lhes assiste o direito de determinarem os preços domésticos, para esse efeito (medidas anti-dumping), de um modo alternativo, devido á presunção de jure de que a China não é um país com uma economia de mercado; b) poderem usar durante mais 9 anos, mecanismos especiais de salvaguarda para protecção precisamente das respectivas indústrias têxteis (desses países importadores).

A União Europeia e os Estados-Unidos (sobretudo), assim como a Índia, a Coreia e o Peru, já promoveram, pelo menos, 500 medidas anti-dumping contra produtos chineses; a China suscita ainda, pelo menos, metade da totalidade das medidas de salvaguarda adoptadas em termos de comércio mundial.

Subsiste, porém, um problema : a questão dos Direitos Humanos e a não existência de uma democracia na China (por exemplo, aqui levantado pelo CAA).

Isto gera uma concorrência a-concorrêncial: uma concorrência, no fundo não económica, mas política, de modelo de Estado, de tipo de organização política e, diria, no limite, uma concorrência de modelos civilizacionais.

Há que reagir perante isto? Repare-se, já não se trata propriamente de uma questão que respeite, directamente, à (benvinda) liberalização do comércio internacional (que só é desejável).

Não será erá que, inevitavelmente, a globalização produzirá, também neste campo e mais depressa do que se possa imaginar, as mudanças desejáveis na China?

Ou seja, tudo que leve à criação da riqueza na China (livre-cambismo), conseguirá potenciar todas as mudanças...aquelas mudanças que, seguramente, a diplomacia nunca conseguiria promover!

Mas,....