1. A propósito da questão das listas de espera para cirurgia, tive oportunidade de escrever o seguinte: "Devem ser definidas as situações que constituem conflito de interesses neste campo, não sendo compreensível que as pessoas responsáveis pela prestação de actos médicos numa unidade de saúde, designadamente em funções de direcção, tenham interesses directos em outra instituição que possa beneficiar do mau funcionamento da primeira". (F.L., 2004, pág. 175)
2. Pela minha parte, sou de opinião que as instituições de saúde, quer estatais, quer não estatais, deveriam idealmente funcionar predominantemente com funcionários em regime de dedicação exclusiva, pelo menos no que respeita aos funcionários em tempo completo. Reconheço, contudo, que existem argumentos importantes a favor de permitir a acumulação de funções com outras instituições, desde que não exista prejuízo para a entidade que se constitui como empregadora principal de um dado profissional.
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Os argumentos principais para permitir a acumulação consistem:
1. Na disponibilização a um maior número de cidadãos da experiência acumulada de um dado profissional. Este argumento é sobretudo válido se não existirem em abundância profissionais com experiência numa dada área.
2. Na própria acumulação de experiência, a qual pode ser maior em caso de acumulação de funções. Este argumento é sobretudo válido se as doenças a tratar forem relativamente raras.
Claramente, para tratar doenças muito comuns (tais como a hipertensão arterial, a diabetes mellitus, as dislipidemias ou os acidentes vasculares cerebrais, para citar apenas algumas) nenhum dos dois argumentos acima referidos se reveste de particular relevância.
3. No que respeita a hospitais, a acumulação de funções em várias entidades, na minha opinião, não deverá em nenhum caso estender-se às pessoas com funções de direcção, uma vez que se instalaria um conflito de interesse insanável. Para além disso, é de supor que a função de direcção possa implicar uma disponibilidade de tempo que torne incompatível a acumulação com um horário fixo noutro local/emprego. O interesse a considerar, neste caso, seria o dos doentes/ cidadãos/ consumidores.
Idealmente, as várias entidades deveriam encontrar-se num plano de concorrência, cabendo a escolha ao directamente interessado. O modelo concorrencial implica que não sejam os mesmos profissionais a efectuar funções nas várias entidades concorrentes entre si.
4. Se uma das entidades prestadoras de cuidados de saúde for estatal, pareceria lógico que a administração pública se pudesse debruçar com particular cuidado sobre as suas próprias instituições. O interesse a considerar, neste caso, não é apenas o dos doentes/ cidadãos/ consumidores, mas também o dos contribuintes em geral. Como tal, faria sentido o regime de exclusividade para todos os quadros dirigentes dos serviços estatais (para quem não apenas executa como controla o trabalho dos outros).
A existência de um regime de exclusividade no contexto de entidades prestadoras privadas, sendo porventura o ideal, deverá constituir uma opção de cada operador, uma vez que o movimento em dada área clínica de determinado prestador pode não ser compatível com a manutenção de profissionais a tempo inteiro. Faz sentido que seja exigida a exclusividade aos dirigentes de entidades dotadas, designadamente, de internamento - aquelas em que pode ser necessário assegurar cuidados de uma forma contínua e não apenas num qualquer horário definido.
A política a seguir deverá idealmente ter em conta que, também aqui, podem existir custos de transição - de um modelo para outro - sendo de todo conveniente que tais custos não sejam suportados pelos doentes/ cidadãos/ consumidores, os quais, a par de uma oferta de serviços insuficiente por parte do Estado (materializada, entre outros aspectos, em listas de espera), poderiam deixar de ter uma oferta adequada de serviços por parte de prestadores não estatais.
Exercício prático: considere o leitor as 10 maiores empresas da indústria farmacêutica internacional - todas elas, empresas privadas; quantos funcionários de uma delas acumulam funções em outra, sem serem despedidos? Repita, por favor, o mesmo exercício para as maiores entidades bancárias internacionais.
José Pedro Lopes Nunes
2. Pela minha parte, sou de opinião que as instituições de saúde, quer estatais, quer não estatais, deveriam idealmente funcionar predominantemente com funcionários em regime de dedicação exclusiva, pelo menos no que respeita aos funcionários em tempo completo. Reconheço, contudo, que existem argumentos importantes a favor de permitir a acumulação de funções com outras instituições, desde que não exista prejuízo para a entidade que se constitui como empregadora principal de um dado profissional.
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Os argumentos principais para permitir a acumulação consistem:
1. Na disponibilização a um maior número de cidadãos da experiência acumulada de um dado profissional. Este argumento é sobretudo válido se não existirem em abundância profissionais com experiência numa dada área.
2. Na própria acumulação de experiência, a qual pode ser maior em caso de acumulação de funções. Este argumento é sobretudo válido se as doenças a tratar forem relativamente raras.
Claramente, para tratar doenças muito comuns (tais como a hipertensão arterial, a diabetes mellitus, as dislipidemias ou os acidentes vasculares cerebrais, para citar apenas algumas) nenhum dos dois argumentos acima referidos se reveste de particular relevância.
3. No que respeita a hospitais, a acumulação de funções em várias entidades, na minha opinião, não deverá em nenhum caso estender-se às pessoas com funções de direcção, uma vez que se instalaria um conflito de interesse insanável. Para além disso, é de supor que a função de direcção possa implicar uma disponibilidade de tempo que torne incompatível a acumulação com um horário fixo noutro local/emprego. O interesse a considerar, neste caso, seria o dos doentes/ cidadãos/ consumidores.
Idealmente, as várias entidades deveriam encontrar-se num plano de concorrência, cabendo a escolha ao directamente interessado. O modelo concorrencial implica que não sejam os mesmos profissionais a efectuar funções nas várias entidades concorrentes entre si.
4. Se uma das entidades prestadoras de cuidados de saúde for estatal, pareceria lógico que a administração pública se pudesse debruçar com particular cuidado sobre as suas próprias instituições. O interesse a considerar, neste caso, não é apenas o dos doentes/ cidadãos/ consumidores, mas também o dos contribuintes em geral. Como tal, faria sentido o regime de exclusividade para todos os quadros dirigentes dos serviços estatais (para quem não apenas executa como controla o trabalho dos outros).
A existência de um regime de exclusividade no contexto de entidades prestadoras privadas, sendo porventura o ideal, deverá constituir uma opção de cada operador, uma vez que o movimento em dada área clínica de determinado prestador pode não ser compatível com a manutenção de profissionais a tempo inteiro. Faz sentido que seja exigida a exclusividade aos dirigentes de entidades dotadas, designadamente, de internamento - aquelas em que pode ser necessário assegurar cuidados de uma forma contínua e não apenas num qualquer horário definido.
A política a seguir deverá idealmente ter em conta que, também aqui, podem existir custos de transição - de um modelo para outro - sendo de todo conveniente que tais custos não sejam suportados pelos doentes/ cidadãos/ consumidores, os quais, a par de uma oferta de serviços insuficiente por parte do Estado (materializada, entre outros aspectos, em listas de espera), poderiam deixar de ter uma oferta adequada de serviços por parte de prestadores não estatais.
Exercício prático: considere o leitor as 10 maiores empresas da indústria farmacêutica internacional - todas elas, empresas privadas; quantos funcionários de uma delas acumulam funções em outra, sem serem despedidos? Repita, por favor, o mesmo exercício para as maiores entidades bancárias internacionais.
José Pedro Lopes Nunes