31.1.07

Dúvidas

O artigo 142.º, n.º 2 do Código Penal atribui a dois médicos médicos diferentes a competência para decidir se se verificam, ou não, os pressupostos de não punibilidade do crime de aborto:
«A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.»
A prática, porém, parece ser outra, suscitando-se, nomeadamente, a intervenção de Comissões de Ética Hospitalar para se verificar se se está ou não em presença de alguma das situações previstas no n.º 1 do mesmo artigo. Dada a dificuldade em encontrar informação clara e actualizada sobre o os procedimentos burocráticos vigentes para a realização de um aborto no SNS, convido os leitores que disponham dessa informação (através da caixa de comentários ou do endereço de correio electrónico disponível ali à direita) a partilharem-na com os demais leitores, já que a mesma ajudará certamente a compreender muitas da questões que estão em debate.