16.1.07

"Isto" ainda será um Estado de Direito?

Acerca das declaradas intenções de intervenção directa na próxima campanha do referendo, julgo ser oportuno chamar a atenção de ministros, titulares de cargos públicos, sacerdotes e outros:

Lei Orgânica do Regime do Referendo
Lei 15-A/98, 3 Abril
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SECÇÃO II
Ilícito penal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 190º
Punição da tentativa
A tentativa é sempre punida.
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Artigo 206º
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
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Breve esclarecimento:

1. Na minha opinião, estes normativos só são aplicáveis durante o período de campanha eleitoral;

2. Qualquer cidadão é livre de intervir na próxima campanha - mas terá de o fazer a título meramente privado e separar-se higienicamente do cargo oficial que ocupe;

3. Assim, se um titular de cargo público, agindo em funções oficiais e durante o período de campanha, apelar ao voto num certo sentido ou aduzir argumentos contra ou a favor de um dos lados aproveitando o cargo que exerce, estará a praticar o crime de "abuso de funções", p.p. no citado art. 206.º;

4. O mesmo sucederá se um sacerdote durante o período de campanha e num acto de culto (vg. numa homilia) apelar ao voto ou tentar moldar o sentido de voto dos crentes - se, por exemplo, assimilar a mensagem religiosa com o voto num determinado sentido no referendo;

5. No entanto, nos exemplos anteriores, a meu ver, o crime não se verificará caso a intervenção do agente não for exercida a título oficial e fora das funções legalmente relevantes - ou seja, como cidadãos "privados", esses agentes públicos ou sacerdotais poderão ter a intervenção que desejarem na campanha.