Artigo 8.º
(Direito internacional)
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Artigo 115.º
(Referendo)
4. São excluídas do âmbito do referendo:
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
16.9.04
Referendo à Constituição Europeia II
O que diz a Constituição: