8.9.06

Estatuto de utilidade pública desportiva (reposição)


Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, Lei de Bases do Desporto (PDF)

Artigo 22.º

Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.


Não é possivel alegar que os clubes estabelecem contratos privados entre si e que portanto podem estabelecer entre si regulamentos que contrariem a lei comum. Tal só seria verdade se os mesmos clubes, no exercício da sua liberdade, se associassem numa associação privada sem poderes públicos. Estando associados numa associação com estatuto de utilidade pública desportiva têm que se sujeitar à lei comum. Note-se que a opção pelo estatuto de utilidade pública é voluntária. Foi esse estatuto que permitiu à Federação contornar os efeitos suspensivos de uma providência cautelar, algo que não está ao alcance de uma associação privada.