8.9.06

Privilégios da Federação Portuguesa de Futebol

Decreto-Lei n.º 144/93 de 26 de Abril


Artigo 11.°
Direitos das federações desportivas com utilidade pública desportiva
1 - As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva têm direito, nomeadamente:
a) À participação na definição da política desportiva nacional;
b) À representação no Conselho Superior de Desporto;
c) Ao apoio do Estado para o estabelecimento de relações com organismos internacionais;
d) À isenção de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título
gratuito, nos termos do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro;
e) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
f) À coordenação e orientação dos quadros competitivos da própria modalidade, no âmbito do livre
associativismo e nos termos do presente diploma;
g) Ao reconhecimento das selecções nacionais por elas organizadas;
h) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à
sua denominação.