2.6.05

MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA UNIÃO EUROPEIA

(dedicado à nossa leitora «Tina»)

Artigo I-28
Ministro dos Negócios Estrangeiros da União
1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.
2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União conduz a política externa e de segurança comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa. (...)

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo I-40.
Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

1. A União Europeia conduz uma política externa e de segurança comum baseada no
desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.
2. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União e define os objectivos da sua política externa e de segurança comum. O Conselho elabora essa política no quadro das orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e em conformidade com a Parte III.
3. O Conselho Europeu e o Conselho adoptam as decisões europeias necessárias.
5. Os Estados-Membros concertam-se no Conselho Europeu e no Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, a fim de definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional.
Os Estados-Membros são solidários entre si.
6. Em matéria de política externa e de segurança comum, o Conselho Europeu e o Conselho adoptam decisões europeias por unanimidade, com excepção dos casos previstos na Parte III.

Artigo I-41
Disposições específicas relativas à política comum de segurança e defesa
1. A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nascapacidades fornecidas pelos Estados-Membros.
2. A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3. Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa.
4. As decisões europeias relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão.

Notas: Quer a PESC, quer a PESD são decididas no âmbito do Conselho Europeu e do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União, ou seja, pelos representantes dos Estados-Membros.
Continuam, assim, a ser políticas de coordenação intergovernamental e não supranacionais. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União não decide. Ajuda a executar as decisões do Conselho Europeu e do Conselho de Ministros, isto é, das instituições onde estão os chefes e membros dos governos nacionais.