14.3.06

Conflitos de interesse na Medicina Académica - 3.

1. Introdução.
2. A Medicina Académica e a sua tripla responsabilidade.

3. Entidades envolvidas.
As entidades envolvidas em potenciais situações de conflito de interesse nos CMA são de vária ordem, com particular destaque para as seguintes.

3.1 A indústria farmacêutica, de dispositivos médicos e de biotecnologia ocupa uma posição de relevo, no contexto em questão. Nos CMA, ao contrário de outros tipos de centros de Medicina Clínica, não está apenas em causa o consumo imediato de medicamentos ou dispositivos. Os membros dos CMA tendem a agir como opinion makers, não apenas junto dos seus alunos, mas também junto dos seus colegas, no contexto de congressos, sociedades científicas, entidades emissoras de recomendações (guidelines), etc., pelo que existe um potencial efeito de multiplicação da influência de um número restrito de pessoas.

3.2 As entidades proprietárias/ gestoras dos CMA constituem um outro tipo de potencial fonte de influência junto dos profissionais dos CMA. No caso particular dos medicamentos, podem surgir influências se a entidade proprietária do CMA for também responsável pelo pagamento ou co-pagamento (pagamento de comparticipação) de medicamentos - pode existir uma pressão, a qual pode ser vista como legítima ou como ilegítima, no sentido de serem prescritos/recomendados medicamentos mais baratos. O facto de poder ser o Estado a entidade proprietária não elimina, de forma nenhuma, a existência de um possível conflito de interesse.

O mesmo se dirá se a entidade proprietária dos CMA estiver ligada à produção ou distribuição de medicamentos e/ou dispositivos médicos. Neste caso, o interesse da entidade proprietária poderia estabelecer-se, por hipótese, no sentido de tentar aumentar os seus lucros, tal como sucede com qualquer empresa.

3.3 Os investimentos de natureza financeira, designadamente sob a forma de acções, a serem detidos por profissionais de um CMA, podem, de igual forma, colocar problemas específicos, sempre que o mesmo CMA seja chamado a desempenhar funções, por exemplo de investigação, relativas a produtos pertencentes à companhia na qual o profissional em causa detém interesses financeiros.

José Pedro Lopes Nunes

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