17.5.06

Separação entre o legislativo e o executivo (II)

Ao contrário do que aqui se refere, a possibilidade de compra forçada (ou de expropriaçao privada, como se preferir chamar-lhe) de casa arrendada pelo inquilino, quando o senhorio recuse fazer determinadas obras, não resultará de um acto (legislativo) do Governo, mas de Lei da Assembleia da República. Tal direito está já previsto no artigo 48.º, n.º 4, alínea c) da Lei n.º 6/2006, que aprovou o Novo Regime dos Arrendamentos Urbanos e que entra em vigor no próximo dia 27 de Junho. O artigo 63.º da mesma Lei autoriza o governo a regulamentar o respectivo processo. Não há por isso aqui violação do princípio da separação de poderes.
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Acrescente-se, em todo o caso, que o nosso - em muitos aspectos bizarro - sistema constitucional permite ao Governo legislar. Havendo, como é o caso, uma maioria parlamentar amorfa, não haverá grande diferença substancial entre as normas legais aprovadas pela Assembleia da República ou pelo Governo (embora, formalmente, um erro na apreciação da competência legislativa possa ter consequências tremendas, como as que se antecipam num mediático caso judicial pendente).
O problema, neste caso, não é tanto o de saber de onde provém a norma, mas antes o de saber até que ponto pode o poder legislativo restringir o direito de propriedade, permitindo autênticas expropriações por interesse privado, sem sequer assegurar ao expropriado a justa indemnização prevista no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição, já que raramente o valor da avaliação fiscal corresponderá ao efectivo valor de mercado.