«A observação deste critério tem por base um indicador que evidencia, em zonas servidas pelas concessões rodoviárias operadas em regime SCUT, a relação entre tempo de percurso nas vias alternativas e tempo de percurso da SCUT, ou seja, o valor obtido representa o número de vezes em que o tempo de percurso da via alternativa é superior ao tempo de percurso na SCUT.»###
O uso do indicador 1,3 (muito parecido com um índice) parecia apontar no sentido de o tempo de viagem no percurso alternativo equivaler a 130% (ou mais 30%, se se preferir) do tempo de viagem na SCUT, tanto mais que nas tabelas recapitulativas o indicador em causa era expresso como «Via Alter./SCUT 1,3x».
Mas um leitor atento não podia deixar de estranhar que para a SCUT Norte-Litoral (Porto-Caminha) o referido indicador fosse, no mesmo relatório, de 0,9, do que resultaria ser mais rápido usar a (já desclassificada em grande parte do percurso) EN 13 do que seguir pela futura ex-Scut...