27.2.07

O douto Parecer (do não menos douto Magistrado)

Atente-se no extraordinário, mas deveras sintomático, parecer do digníssimo magistrado do Ministério Público:
###



Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04608/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/08/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:OMISSÃO/EXCESSO DE PRONÚNCIA – RECLAMAÇÃO COMISSÃO REVISÃO – CONDIÇÃO IMPUGNABILIDADE
Sumário:I - Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, ou conhece questão de que não podia tomar conhecimento, o que está em correspondência directa com o dever e a proibição que lhe são impostos – cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e de se ocupar de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
II - Pese embora a impugnação com fundamento em erro na quantificação da matéria tributável esteja dependente do prévio pedido de revisão, o certo é que essa condição de impugnabilidade já não funciona se na impugnação, como no caso sub judice, forem invocados outros fundamentos que não aquele.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Entrac , Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente uma excepção dilatória e, em consequência, absolveu desta instância de impugnação judicial a entidade impugnada, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
a) A sentença é nula, porquanto não conheceu das seguintes questões, que a recorrente alegou:
a. A decisão para alterar o método directo, para o indirecto, conforme Art.° 51° do CIRC;
b. A inconstitucionalidade do Art.° 41°, n.° 2, do CIRC, ao Art.° 104°, n.° 2, da CRP;
c. A errónea quantificação dos juros compensatórios, nos termos do Art.° 80° do CIRC.
b) A sentença é nula, porquanto se excede na questão, da errónea quantificação, abrangida pelo Art.° 84° do CPT, que a recorrente não alegou.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que elimine o indeferimento liminar e que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do Mº Público neste TCAN emitiu o seguinte parecer: “Esgotando-se hoje o prazo para o MP emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de o fazer.”

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
............................................................................................................................................