Artigo 13.º: Domínios de competência partilhada
1. A União dispõe de uma competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos 12.º e 16.º.
2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:
- mercado interno;
- espaço de liberdade, segurança e justiça;
- agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;
- transportes e redes transeuropeias;
- energia;
- política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;
- coesão económica, social e territorial;
- ambiente;
- defesa dos consumidores;
- problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública.
3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União tem competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e implementar programas,sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.