19.6.04

"EUROPA DAS NAÇÕES" - 3

Artigo 11.º: Categorias de competências

1. Quando a Constituição atribua à União competência exclusiva em determinado domínio, só ela pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos por esta adoptados.
2. Quando a Constituição atribua à União uma competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, a União e os Estados-Membros têm o poder de legislar e de adoptar
actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer.
3. A União dispõe de competência para promover e assegurar a coordenação das políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros.
4. A União dispõe de competência para definir e implementar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.