26.4.07

Ainda a liberdade de expressão

Artigo 37.º da Constituição:
(liberdade de expressão e de informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (…).


O que é a liberdade de expressão não pode aferir-se apenas (nem sobretudo) a partir dos dados normativos. Porém, estes constituem um ponto de partida tão bom como qualquer outro para o debate. Para já, aqui ficam os comentários de Marcelo Rebelo de Sousa/José de Melo Alexandrino ao citado artigo 37.º (CRP Anotada, Lex, Lisboa, 2000, pp. 129-130):###

(1) a liberdade de expressão deriva da liberdade de pensamento, sendo um direito da pessoa, para a pessoa e dirigido à forma como ele entende a sua realização pessoal e a sua pertença à sociedade; (2) a liberdade de expressão abrange, igualmente, a liberdade negativa de pensamento, entendida como o direito ao silêncio e o direito a não manifestar exteriormente opiniões, ideias ou pensamentos; (3) o pensamento objecto da expressão não tem revestir certas características particulares, designadamente as da veracidade ou da inteligibilidade, podendo assim consistir na manifestação de conteúdos comunicativos incompreensíveis; (4) certas formas de acção podem considerar-se protegidas pela liberdade de expressão do pensamento; (5)o pensamento tem de ser, de alguma forma, atribuível ao sujeito que se expressa, não estando defendida a difusão do pensamento juridicamente pertencente a um terceiro; (6) no pensamento, admite-se caberem as ideias, as opiniões, os juízos, a narração de factos ou casos da vida, os comentários e a propaganda; (7) na liberdade de expressão não pode caber a divulgação de notícias falsas, isto é, o pensamento que resulte subjectivamente falso (a mentira, o dolo ou a fraude); já o objectivamente erróneo resulta do exercício lícito da liberdade de expressão, o qual só pode ser combatido ou por manifestações contrárias ou pelo exercício do direito de rectificação.