O nº 2 do Artigo 43º (Liberdade de Aprender e Ensinar) da CRP, dispõe:
O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Donde se poderá concluir que a fixação dos programas escolares por parte do Estado é inconstitucional!