Na sequência do que o LR aqui escreveu, talvez seja interessante atentar nisto :
"1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º *
2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem (...)".
E ainda nisto:
"(...) Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas (...)".
* Note-se, só de pessoas singulares....
Claro que tudo isto e tudo o resto que na Lei do Financiamento dos Partidos Políitcos e das Campanhas Eleitorais se consagra, nunca foi, nem será previsivelmente cumprido...apesar das sistemáticas e reiteradas reservas por todos colocadas às contas dos Partidos (basta atentar no tipo de campanhas efectuadas e compará-las com as contas apresentadas) e, em especial, por quem as fiscaliza institucionalmente (o Tribunal Constitucional)!