6.10.05

O ónus da prova

As declarações de Jorge Sampaio, no seu discurso de ontem, a propósito da inversão do ónus da prova, têm causado grande perplexidade, declarações de apoio das fontes mais insuspeitas e críticas ferozes de vários quadrantes.
Mas o que disse, afinal, o Presidente sobre o assunto:
«Impõe-se, por isso, a revisão criteriosa das leis anti-corrupção, que estabeleçam com maior precisão e rigor os casos a que se aplicam e tornem mais severa a punição dos infractores. Depois, não me cansarei de o repetir, é preciso reforçar os meios de investigação, pois sem investigação não há provas e sem provas não há punição. Mas não chega. A defesa da República exige mais. Quem enriquece sem se ver donde lhe vem tanta riqueza, terá de passar a explicar à República ?como? e ?quando?, isto é, a ter de fazer prova da proveniência lícita dos seus bens.» (discurso integral aqui).

A interpretação dos discursos do Presidente é, não raro - para não dizer sempre - difícil.
Porém, não acredito que Jorge Sampaio se tenha esquecido do que diz o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição: «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação». Sobretudo não agora, a meio de uma campanha eleitoral autárquica em que aquele princípio essencial tem sido recordado até à exaustão.
Nem sequer seria possível mudar a lei sem mudar a Constituição, se se quisesse substituir, no processo criminal, a presunção de inocência pela presunção de culpa.
Jorge Sampaio não estava certamente a falar disto, pois, se estivesse, não teria afirmado ser necessário «reforçar os meios de investigação, pois sem investigação não há provas». Na verdade, com uma presunção de culpa, para que serviria a investigação?
Sampaio queria certamente referir-se a outra coisa. Como refere o Pedro Caeiro, neste texto de leitura indispensável, Sampaio estaria a falar (apenas) do ónus da prova da proveniência lícita de bens de arguidos condenados por certos crimes (sob pena de perda desses bens a favor do Estado). Isto é, nos crimes abrangidos pela lei (terrorismo, corrupção, peculato, entre outros), se o condenado pela prática do crime não provar a origem lícita dos seus bens, são os mesmos considerados "vantagens da actividade criminosa" e declarados perdidos a favor do Estado.
Acontece que esta presunção já está na lei desde 2002, num diploma promulgado pelo próprio Jorge Sampaio.
Ter-se-á Jorge Sampaio esquecido da lei que promulgou? Quererá alargar o seu âmbito de aplicação a casos actualmente não abrangidos, como aqueles em que, por exemplo, o arguido é absolvido da acusação criminal ou em que nem sequer há acusação criminal, por insuficiência do inquérito? Várias perguntas sem resposta. Uma delas, porém, merecia uma nova «micro-causa», face ao alarme social causado pelas declarações do Sr. Presidente. Aqui vai ela:

Poderá sua E.xa, o Sr. Presidente da República, explicar, por favor, se estava ou não a defender o fim da presunção de inocência dos arguidos em certos tipos de crime?
Perdoará V. Ex.a dirigir-lhe pergunta tão absurda, mas não faltou quem entendesse que a resposta de V.Ex.a seria um "sim".