4.4.05
Leituras: The Constitution of Liberty c.20
1. Publicado pela The University of Chicago Press (Routledge & Kegan Paul no Reino Unido), com data original de publicação de 1960, "The Constitution of Liberty" é geralmente considerada uma das obras fundamentais de F.A. Hayek, o autor de "The Road to Serfdom".
Neste texto, iremos concentrar-nos unicamente no Capítulo 20, "Taxation and Redistribution" (a edição analisada é a re-impressão de 1993 da Editora Routledge, London).
F.A. Hayek faz a crítica do "Princípio da progressão" (progressividade) a nível dos impostos, defendendo, pelo seu lado, os impostos proporcionais.
A crítica apresentada estriba-se no conceito geral segundo o qual as maiorias não devem impor a minorias um esforço fiscal excessivo ao qual a maioria não se submete ela própria. Para F.A. Hayek, o aumento verificado no esforço fiscal, nomeadamente na primeira metade do século XX, ter-se-á ficado a dever à inflação, a qual teria transportado cada vez mais pessoas para os escalões mais elevados.
Um conceito fundamental é apresentado na 5ª secção do texto, na qual é dito que "all arguments in support of progression can be used to justify any degree of progression" (pág. 313), ou seja, que não há limite para o princípio da progressão enquanto mecanismo de redistribuição.
Outra crítica apresentada é que a progressão dos impostos (progressividade) não respeita aquilo que o autor qualifica como o único princípio universal de justiça económica, o conceito de salário igual para trabalho igual.
A progressão (progressividade) dos impostos teria efeitos sobre o incentivo para o trabalho, sobre a afectação de recursos, sobre a disposição para assumir riscos, sobre a divisão do trabalho, sobre a poupança, sobre a formação de novas empresas e, em consequência, sobre a concorrência, favorecendo as entidades já instaladas. Para F.A. Hayek, "The old firms do not need to fear his competition: they are sheltered by the tax collector" (pág. 320).
Na última página do capítulo, o autor apresenta como proposta que a taxa máxima a cobrar não possa ultrapassar a percentagem da riqueza do país recolhida pelos impostos, apresentando como exemplo o valor de 25%.
Como comentário, poderá dizer-se que F.A. Hayek dificilmente poderia imaginar que, poucos anos após a sua morte, a flat-tax, um tipo de imposto proporcional, tivesse sido implementada em países do Leste da Europa, designadamente na Rússia. Tal poderá indicar que, paradoxalmente, os escritos deste autor poderão ser mais bem conhecidos e mais valorizados nas zonas do planeta que sofreram as consequências de teorias políticas muito afastadas das de Hayek.
A implementação de sistemas fiscais baseados em impostos proporcionais, os quais têm encontrado quer defensores quer detractores, permitirá porventura uma demonstração concreta do valor das ideias defendidas no texto em análise, concretamente em países com eventuais problemas de fuga ao pagamento de impostos.
José Pedro L. Nunes