23.8.05

Ainda o caso "BETANDWIN.com": causas e questões.

Desconheço o conjunto da legislação que, entre nós, vai regendo a actividade apostadora/jogos (monopólio legal instituído a favor da Sta. Casa da Misericórdia de Lisboa), bem assim como a subquestão da respectiva publicidade. Admitindo esta reserva, julgo, contudo, que ainda assim, é possível distinguir as questões que, a este propósito e a pretexto do contrato (de sponsoring) celebrado entre a Liga de Futebol e a Betandwin.com, se levantam:

- Directa e imediatamente, a questão da licitude/ilicitude da publicidade ao consumo dos produtos em si, a saber, apostas desportivas/jogos de sorte e azar. Ora, não é bem isto que estará em causa com a designação e consequente publicitação em massa de Liga Betandwin.com.... No entanto, isto prende-se, naturalmente, com a questão que imediatamente foi levantada pela Sta. Casa da Misericórdia de Lisboa:

- A validade do dito contrato de sponsoring.

- No entanto, a questão de fundo, estrutural que subjaz a todo este caso - e que cuidadosamente nunca é mencionada/abordada (não o foi, até agora!), nem que seja lateralmente pela reclamante Sta. Casa - é a da admissibilidade/legalidade de monopólios sobre o jogo.

Esta questão não é só de política; é, desde já, também uma questão técnico-jurídica, designadamente, à luz da ordem comunitária.
Dito de outro modo, um recurso aos Tribunais implicará, de um modo ou outro, mais tarde ou mais cedo, uma apreciação (directa ou indirecta) desta questão (da admissibilidade do dito monopólio), á luz do Direito e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - ainda que o objecto das previssíveis acções e/ou das (prometidas) providências cautelares se reporte, apenas, à questão 2ª (e, por pressuposto, à questão 1ª)!

E, sobre esta questão 3ª a posição da Sta. Casa da Misericórdia de Lisboa (e do Estado Português) não é muito confortável: por isso é que, cuidadosamente, as declarações públicas dos responsáveis pela entidade monopolista evitam a problemática (subjacente a tudo) do monopólio e focam-se e enfatizam, apenas, a questão do sponsoring...

De resto, o Estado Português já viu, há cerca de 2 anos atrás, a sua posição de defesa da manutenção do monopólio do jogo, ser posta em causa (indirectamente) pelo Tribunal de Justiça do Luxemburgo.

Curiosamente, não parece terem sido razões sociais que motivaram a defesa do monopólio em causa, pelo Estado Português, quando interveio no Processo C-243/01 Piergiorgio Gambelli, relativo a uma questão prejudicial colocada, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por um Tribunal italiano, sobre a conformidade da legislação deste Estado-membro (semelhante á portuguesa e consagrando, também, um monopólio legal do jogo) com os princípios da livre prestação de serviços e do direito de estabelecimento comunitários.

Com efeito, pode ler-se no Acórdão do T.J.U.E. de 6 de Novembro de 2003, que:

"(...) Quanto aos argumentos suscitados nomeadamente pelos Governos helénico e português para justificar as restrições aos jogos de azar e de apostas, basta recordar que é jurisprudência assente que a redução ou a diminuição de receitas fiscais não figura entre as razões enunciadas no artigo 46.° CE e não constitui uma razão imperiosa de interesse geral que possa ser invocada para justificar uma restrição à liberdade de estabelecimento ou à livre prestação de serviços".