20.8.05

BEtandWin.com: a bola já rola - II

A precipitada e levemente histérica reacção quer dos Casinos, quer (sobretudo) da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa relativamente ao contrato celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e a Betandwin.com pode ter o efeito de um duplo "tiro no pé".

1. Tal reacção e a consequente polémica trazida para a praça públia, através dos media, começou já a ajudar os intentos comerciais da Betandwin.com.: antes mesmo de a SuperLiga começar, já a Betandwin.com tinha beneficiado de uma publicidade acrescida e (directamente) gratuita. Digamos que a Santa Casa (e os Casinos) ajudaram já a Betandwin.com a rentabilizar o investimento de 10 milhões de Euros, efectuado por esta empresa (ao que julgo saber) austríaca, para penetrar no mercado português.

2. Além disso, se a Santa Casa e os Casinos avançarem mesmo para a via judicial, tentando inviabilizar a publicidade em causa, suscitando a questão da apreciação da respectiva legalidade, então, as consequências advenientes poderão ser inesperadas e incontroláveis para os interesses das próprias entidades nacionais em causa.
O recurso à via judicial poderá levar à produção e institucionalização, precisamente, dos efeitos concorrenciais temidos pelas entidades que detêm o monopólio do jogo, em Portugal.

Sem embargo e com as inevitáveis dúvidas resultantes de não conhecer todos os dados e legislação relevantes, o facto é que muito provavelmente suscitar-se-ía um recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (pressupondo que a Betandwin.com é mesmo uma empresa austríaca), ganhando, então, este caso, uma dimensão comunitária, sujeitando-se à aplicação das regras do Tratado, designadamente, em matéria de livre prestação de serviços e/ou de liberdade de estabelecimento, para não falar num possível enquadramento á luz do Direito da concorrência.

3. Além disso, apenas reportando-me ao Código da Publicidade oportunamente linkado, aqui, pelo CL, bem assim como considerando os argumento que, em post's precedentes, foram deixados pelo João Miranda, julgo que há fortes probabilidades de, através de uma simples interpretação literal, concluir-se que a restrição ao objecto da mensagem publicitária, neste caso concreto, não chega a ser violada.

4. De todo o modo, provavelmente suscitar-se-ía a discussão - que há muito deveria ter sido lançada, em termos públicos! - sobre o porquê (e o eventual caracter violador das regras comunitárias), do monopólio do jogo, de origem legal, concedido á Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Enfim, suspeito que muita coisa acabaria por mudar....a começar pela própria Santa Casa e pelo seu regime excepcional.