1. Cada candidato designará um mandatário para o representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2. A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando não residir em Lisboa escolherá ali domicílio para o efeito de ser notificado.
30.12.05
Burocracia eleitoral - III
Artigo 16.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República: