16.3.05

Medicamentos não sujeitos a receita médica

1. O estatuto de medicamento não sujeito a receita médica é concedido a alguns medicamentos, em cada país, pelas autoridades reguladoras competentes para o efeito.

2. A definição de tal estatuto pode fazer uso de critérios negativos, ou seja, a verificação cumulativa da inexistência de determinado número de condições.

3. Entre tais condições podem contar-se:
- O caso de poderem constituir um risco caso sejam utilizados sem vigilância médica.
- O caso de poderem ser utilizados para fins diferentes daquele a que se destinam, envolvendo acréscimo de risco.
- O caso de conterem substâncias com efeitos mal conhecidos.
- O caso de serem administrados por via parentérica ("injectáveis").

4. Embora se possam colocar dúvidas relativamente a várias das condições acima mencionadas, a mais difícil de definir será, manifestamente, a primeira, a que menciona o risco da ausência de vigilância médica.

5. Não se trata da existência de risco - esse existe para a generalidade dos medicamentos, mesmo para os que possam não fazer nada de útil - aí, o risco é o da falsa sensação de tranquilidade.

6. Trata-se do risco associado à falta de vigilância médica: o risco adicional da auto-medicação, relativamente ao risco do uso do mesmo medicamento, quando utilizado sob vigilância médica.

7. No caso de se verificar, como poderá ser o caso para um qualquer medicamento, a inexistência de estudos que permitam atingir conclusões firmes sobre este tipo de matéria, o assunto poderá ser sujeito a decisão baseada em opiniões de conjuntos de peritos.

8. Salvo melhor opinião, não se concebe que a vigilância médica varie em função do local onde o medicamento é adquirido, desde que nos referidos locais não se encontrem médicos, as entidades competentes para providenciarem vigilância médica.

9. Podendo concluir-se que o estatuto de um medicamento, no sentido de carecer ou não de receita médica, não depende do local da venda, caso sejam utilizados os critérios acima definidos.

José Pedro L. Nunes

P.S. Ver também, no caso português, o Decreto-Lei nº 209/94, de 6 de Agosto.